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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: PAULO ALEXANDRE TELES DE SOUZA (OAB 11242/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0701794-78.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Jose Moreira dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nºs 343527763-1, 343528051-0 e 343528295-3, desconstituindo todo e qualquer débito a eles vinculado. b) DETERMINAR que o banco réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata e definitiva suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos referidos contratos, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento. c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora referentes aos contratos anulados. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face à sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.