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TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0701793-20.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Renan Soares dos Santos Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1. Comprove a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para além do fornecimento do contrato, buscou seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a ele concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2. Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3. Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de revisão ou anulação contratual, pois a alegação genérica de defeito na prestação do serviço bancário, ainda gera sérias dúvidas acerca da existência de interesse de agir, uma vez que não há relação lógica entre esta genérica causa de pedir e os pedidos indicados na inicial; 4. Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos do defeito na prestação do serviço apontado; 5. Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6. Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou os descontos das tarifas que alega não ter contratado; 7. Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 8. Deverá ainda, emendar a petição inicial, incluindo neste único processo todas as pretensões que tiver contra o grupo econômico do Banco Bradesco SA; 9. Comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante atualizado e em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à pág. 01, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial. 10. Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários. A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 11. Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo que deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor". 12. Considerando que a conduta adotada, de modo reiterado, pelo advogado subscritor da inicial prejudica não apenas o Poder Judiciário, mas também e principalmente todos que dele necessitam (profissionais e partes), OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas, para tomar ciência e adotar as providências que reputar cabíveis. O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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