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TJAL · 2ª Vara de Porto Calvo
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0701783-28.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Danúbia Rafaela da Silva Oliveira - RÉU: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como da relação originária invocada, e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 892,20 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos); b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) exclusivamente quanto ao débito ora declarado inexigível, confirmando-se a baixa acaso já efetivada, vedada a sua reinserção pelo mesmo fundamento, oficiando-se, se necessário, aos respectivos órgãos; Sem custas e sem honorários, porque incabíveis neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Acaso interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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