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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701782-94.2026.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO FREITAS TEIXEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL BORGONHA SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Rodrigo Freitas Teixeira em face de Residencial Borgonha, nos quais o embargante pretende o reconhecimento de excesso na execução nº 0715943-46.2025.8.07.0009, mediante exclusão da quantia de R$ 42,39, cobrada a título de despesas cartorárias referentes à emissão de certidão de matrícula do imóvel. Sustenta que a referida verba não integra o título executivo extrajudicial. A gratuidade de justiça e o efeito suspensivo foram deferidos pela decisão de ID 265730632. O embargado apresentou impugnação (ID 271175030), defendendo a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a despesa foi necessária ao ajuizamento da execução e decorreu do inadimplemento do condômino. As partes informaram não pretender a produção de outras provas. Em réplica, o embargante reiterou seus argumentos e suscitou, ainda, questionamento quanto a honorários convencionais lançados na execução. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido ao embargante e o embargado não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar alteração de sua situação econômica ou incompatibilidade com a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é documental e as partes não requereram outras provas. No mérito, os embargos são procedentes. A execução somente pode ter por objeto obrigação certa, líquida e exigível fundada em título executivo, conforme art. 783 do CPC. No caso das despesas condominiais, o art. 784, X, do CPC atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. A despesa de R$ 42,39 não possui essa natureza. Na própria execução, o condomínio distinguiu o débito condominial de R$ 515,27 da quantia de R$ 42,39 referente às despesas cartorárias. A documentação juntada demonstra que a última verba corresponde ao custo da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida antes do ajuizamento da demanda, no total de R$ 42,39. Ainda que comprovada a realização da despesa, tal circunstância não lhe confere força executiva. Trata-se de gasto extrajudicial suportado pelo credor para instrução da demanda, e não de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio abrangida pelo título previsto no art. 784, X, do CPC. O princípio da causalidade tampouco permite ampliar as hipóteses legais de títulos executivos extrajudiciais. Eventual pretensão material de ressarcimento não se confunde com a existência de título que autorize sua cobrança imediata pela via executiva. Assim, a inclusão da despesa cartorária de R$ 42,39 configura excesso de execução, devendo a parcela ser excluída do débito. Quanto à insurgência relativa aos honorários convencionais de R$ 85,88, formulada apenas em réplica, dela não conheço, por constituir ampliação objetiva da demanda após a apresentação da impugnação. A petição inicial dos embargos delimitou a controvérsia à cobrança da despesa cartorária de R$ 42,39. III. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da quantia de R$ 42,39, referente à despesa extrajudicial com emissão de certidão de matrícula, do débito cobrado nos autos nº 0715943-46.2025.8.07.0009. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao embargante. Não conheço da insurgência relativa aos honorários convencionais formulada apenas em réplica. O depósito judicial de R$ 515,27 deverá ser considerado nos autos da execução para abatimento do débito ali exigido. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado nos autos nº 0715943-46.2025.8.07.0009 e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 5