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TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0701779-73.2025.8.02.0055 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTOR: Magazine Luiza S/A - RÉ: Maria Auxiliadora Souza Lima e outros - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 681/687, nos exatos termos e condições ali pactuados, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, por força do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe, ressalvado às partes o direito de promover o cumprimento de sentença, nos próprios autos, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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