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0701773-30.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701773-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REVEL: THASSIA RODRIGUES PONTES EXECUTADO: TP DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido de Marcelo Amorim Tavares, para estender os efeitos da execução ao patrimônio de Maria Inês Campos Colturato, sócia-administradora da executada TP Desenvolvimento e Educação Ltda. A decisão de ID 277713342 determinou a citação da sócia por carta com aviso de recebimento para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias. Contudo, o expediente de ID 278178953 foi expedido em nome da pessoa jurídica, “na pessoa de Maria Inês Campos Colturato”, e o aviso de recebimento de ID 280429450 foi entregue a terceira pessoa no endereço cadastral da empresa. Nesse cenário, a executada Thassia presentou a petição de ID 281134558, na qual alegou a nulidade do ato citatório e, quanto ao mérito, sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Posteriormente, Maria Inês Campos Colturato, em conjunto com a executada, compareceu aos autos por meio da petição de ID 288870903, requereu sua habilitação e ratificou expressamente a manifestação de ID 281134558. O exequente, por sua vez, defendeu a validade da citação, requereu o reconhecimento da revelia e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a constrição de parte dos proventos de aposentadoria da sócia, conforme petição de ID 288648839. É o breve relatório. Decido. O art. 135 do CPC estabelece que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. A citação deve, portanto, identificar corretamente aquele cujo patrimônio poderá ser alcançado pelo provimento judicial, assegurando-lhe ciência inequívoca e possibilidade efetiva de defesa. No caso, a decisão de ID 277713342 determinou a citação da sócia Maria Inês, enquanto o expediente de ID 278178953 indicou como destinatária a própria executada TP Desenvolvimento e Educação Ltda., ainda que tenha acrescentado a expressão “na pessoa de Maria Inês Campos Colturato”. Além disso, o aviso de recebimento de ID 280429450 registrou a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica, sem demonstrar que a sócia recebeu o documento. Assim, a circunstância de a carta ter sido entregue no endereço cadastral da sociedade não basta, por si só, para considerar citada a pessoa natural que ainda não integrava a relação processual, especialmente porque a teoria da aparência aplicável à citação da pessoa jurídica não autoriza a inversão automática de seus efeitos para alcançar a pessoa física de sua sócia, sobretudo quando o próprio mandado identificou a empresa como destinatária do ato. Ainda assim, o defeito não conduz à renovação da citação porquanto houve o comparecimento espontâneo da executada conforme petição de ID 288870903, e esse comparecimento demonstrou ciência inequívoca do incidente e exercício efetivo do contraditório. Por isso, embora o ato de IDs 278178953 e 280429450 não tenha aperfeiçoado a citação pessoal da sócia, o comparecimento espontâneo de Maria Inês supriu a nulidade, razão pela qual não há que se falar em revelia, pois a interessada apresentou defesa e requereu a apreciação de seus fundamentos. Superada a questão processual, passo ao julgamento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, depende da comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50, caput, do Código Civil, observando-se que o desvio de finalidade pressupõe a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, enquanto a confusão patrimonial exige ausência concreta de separação entre os patrimônios, evidenciada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade pelo sócio ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou por outros atos específicos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o exequente demonstrou que parte dos valores discutidos na demanda foi transferida para conta bancária de TP Desenvolvimento e Educação Ltda., embora as tratativas tenham sido realizadas com Thassia. Esse fato, isoladamente, não comprova confusão patrimonial entre a sociedade e Maria Inês, porquanto os depósitos efetuados pelo próprio credor em conta da pessoa jurídica evidenciam que a empresa recebeu parte dos recursos relacionados ao negócio discutido, mas não demonstram que a sócia-administradora tenha utilizado recursos sociais para cumprir obrigações pessoais, recebido ativos da empresa sem contraprestação ou se beneficiado direta ou indiretamente de transferência patrimonial abusiva. Também foram mencionadas a ausência de bens penhoráveis da sociedade, o resultado reduzido das pesquisas de ativos e operações imobiliárias atribuídas às sócias ou a seus familiares. No entanto, a insuficiência patrimonial da empresa e a existência de patrimônio particular dos sócios não demonstram, sem vínculo objetivo entre as operações, a transferência abusiva de ativos sociais, tampouco a condição de sócia-administradora ou o recebimento de proventos de aposentadoria constituem elementos de confusão patrimonial. Ainda que assim não fosse, não foi apresentada escrituração contábil que demonstrasse pagamentos cruzados entre a pessoa jurídica e Maria Inês, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, desvio de receitas sociais para conta pessoal ou emprego da sociedade com propósito concreto de lesar o exequente, de modo que a alegação de inexistência de escrituração regular, desacompanhada de prova específica da movimentação patrimonial abusiva, não permite presumir o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, além de que os elementos constantes dos autos demonstram a frustração das diligências executivas, mas não comprovam desvio de finalidade nem confusão patrimonial imputável a Maria Inês Campos Colturato. Ante o exposto, reconheço o defeito da citação documentada nos IDs 278178953 e 280429450, mas declaro suprida a nulidade pelo comparecimento espontâneo de Maria Inês Campos Colturato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Por consequência, afasto a revelia atribuída a Maria Inês Campos Colturato e considero ratificada, em seu favor, a manifestação de ID 281134558. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro a inclusão de Maria Inês Campos Colturato no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se Maria Inês Campos Colturato da autuação, e retornem-se os autos à suspensão conforme decisão de ID 273665123. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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