2026-09-16 · TJAC
ADV: JONATAS FERRAZ CORDEIRO (OAB 12730/RO), ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC) - Processo 0701748-14.2022.8.01.0014 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - REQUERENTE: Sebastião Marques Baima - REQUERIDO: José Teles de Oliveira - Pacujá Agropecuária Ltda - Sentença Trata-se de Ação Demarcatória de Terras Particulares promovida por Sebastião Marques Baima contra José Teles de Oliveira. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de uma área de terras denominada "Fazenda Santo Antônio", com área total de 959,75 ha, com limites estabelecidos pelo INCRA. Afirma que apesar dos limites estabelecidos, o requerido, fundado em georreferenciamento unilateral, erigiu cerca demarcatória adentrando propriedade do autor. Tal constatação restou documentada na prova pericial produzida nos autos de Reintegração de Posse autuado sob o nº 0700513-90.2014 que teve seu trâmite junto desta comarca. Requer, desta forma, seja demarcada a área confinante. Citado, o requerido apresentou contestação suscitando, em síntese, que o marco divisório entre os imóveis já havia sido estabelecido consensualmente pelos confrontantes e respeitado por mais de quatorze anos, até que o autor ajuizou, em 2014, ação de Reconhecimento de Limites Novos (processo nº 0700513-90.2014.8.01.0014). Naquela demanda, o requerido alegou, em sua defesa, ter adquirido por usucapião a área litigiosa, em razão do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao exigido legalmente. Afirma que a tese foi acolhida judicialmente, com reconhecimento do seu direito à prescrição aquisitiva, tendo a decisão transitado em julgado em 21 de março de 2022. Alega, ainda, que posteriormente ajuizou ação própria de usucapião (processo nº 0700951-67.2024.8.01.0014) para formalizar a titularidade dominial da área. Sustenta que a presente ação demarcatória representa tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida, apontando a existência de coisa julgada e requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em caráter preliminar, suscita também incorreção do valor da causa, sob o argumento de que, em ações demarcatórias, o valor deve refletir o conteúdo econômico da área litigiosa, defendendo a necessidade de avaliação oficial para sua adequada apuração. No mérito, reafirma que a posse exercida sobre a área teria sido mansa, pacífica e ininterrupta, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, e sustenta que o reconhecimento da prescrição aquisitiva afasta a pretensão demarcatória do autor. Para tanto, invoca precedente jurisprudencial segundo o qual o reconhecimento do domínio dos ocupantes sobre a área litigiosa conduz à improcedência da pretensão demarcatória. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência e por litigância de má-fé. Intimado para manifestar quanto aos termos da contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de p. 176. Às pp. 179/181 a parte requerida noticiou o trânsito em julgado da sentença de usucapião proferida nos autos 0700951-67.2024.8.01.0014, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relato. Fundamento e Decido. A presente demanda deve ser extinta em razão da perda superveniente do objeto. A ação demarcatória tem por finalidade estabelecer ou avivar os limites entre imóveis confinantes, conforme dispõe o art. 569, I, do Código de Processo Civil, pressupondo, portanto, uma situação dominial sobre a qual recaia a necessidade de definição da linha divisória. No caso concreto, contudo, sobreveio pronunciamento judicial definitivo que reconheceu a aquisição originária da propriedade justamente sobre a área cuja demarcação é pretendida nestes autos. Com efeito, a área objeto da presente ação é a mesma que foi submetida à apreciação na ação de usucapião nº 0700951-67.2024.8.01.0014. Conforme se extrai da respectiva sentença, o reconhecimento da aquisição originária incidiu sobre a área individualizada no mapa expressamente referido naquele pronunciamento judicial, cuja representação coincide com a área que o autor pretende ver demarcada nestes autos. A circunstância é relevante porque não se está diante de mera relação entre demandas envolvendo imóveis próximos ou de eventual sobreposição apenas alegada pelas partes. O pronunciamento judicial proferido na ação de usucapião alcançou precisamente a área objeto da pretensão demarcatória, tendo sua identificação sido realizada mediante referência expressa ao mapa correspondente. Desse modo, com o trânsito em julgado da sentença de usucapião, consolidou-se a situação jurídica relativa à área litigiosa, retirando-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nesta ação. A perda do objeto decorre, portanto, das circunstâncias específicas do caso concreto: a área cuja demarcação se pretende foi objeto de reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade, em decisão definitiva que a individualizou mediante a representação gráfica constante do respectivo processo. Não se afirma, com isso, que o simples ajuizamento ou julgamento de qualquer ação de usucapião seja suficiente, por si só, para tornar desnecessária uma ação demarcatória. O que se verifica, neste caso, é que o pronunciamento judicial superveniente alcançou exatamente a área litigiosa e solucionou a situação dominial que constituía pressuposto da pretensão deduzida nestes autos. Além disso, o histórico da controvérsia demonstra que a situação possessória da área já havia sido objeto de apreciação judicial antes mesmo do ajuizamento da ação de usucapião. Com efeito, nos autos da ação nº 0700513-90.2014.8.01.0014, o requerido já havia suscitado, como matéria de defesa, a aquisição da área por usucapião. Naquela oportunidade, após a instrução do feito, inclusive com a realização de vistoria in loco e produção de prova técnica, foi proferida sentença reconhecendo a existência de posse qualificada exercida pelo requerido. A decisão consignou expressamente que: O demandado comprovou o fato impeditivo do direito do autor, caracterizado pela posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido em lei. Tal pronunciamento transitou em julgado em 21 de março de 2022. Embora a presente demanda não se confunda, sob o ponto de vista processual, com aquela ação, o conteúdo da decisão anterior é relevante para a compreensão do contexto em que a presente ação foi proposta. Já havia pronunciamento judicial definitivo reconhecendo, em relação à mesma área, a existência de posse exercida pelo requerido com os atributos necessários à prescrição aquisitiva. Posteriormente, a questão dominial foi formalmente enfrentada na ação de usucapião nº 0700951-67.2024.8.01.0014, na qual foi reconhecida a aquisição originária da propriedade sobre a mesma área, com referência expressa ao mapa que a individualiza. Assim, o fato superveniente não constitui mera alteração circunstancial da controvérsia, mas circunstância que retirou concretamente a utilidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. Incide, portanto, o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o fato superveniente que influir no julgamento da causa deve ser considerado pelo julgador, impondo-se, diante da ausência superveniente de interesse processual, a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a extinção decorra de fato superveniente, a distribuição deve observar o princípio da causalidade. No caso, a parte autora deve suportar os encargos processuais, pois foi ela quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da presente demanda, pretendendo, por meio da ação demarcatória, rediscutir situação relativa à área que já havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior, inclusive com reconhecimento da posse qualificada do requerido. A posterior formalização do domínio por meio da ação de usucapião não altera essa conclusão. Ao contrário, a superveniência da sentença de usucapião apenas tornou definitiva, sob o aspecto dominial, situação jurídica que já vinha sendo objeto de apreciação judicial e cuja controvérsia fora anteriormente enfrentada entre as partes. Não se mostra razoável, nesse contexto, transferir ao requerido os custos decorrentes de demanda que buscou revisitar questão já submetida ao Judiciário, especialmente quando a parte autora, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre os fatos nela apontados, permaneceu inerte. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a superveniência de decisão judicial definitiva que reconheceu a aquisição originária da propriedade sobre a mesma área objeto da presente ação, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito