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Processo 0701746-39.2025.8.01.0014

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TJAC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

ADV: GILBERTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 4511/AC), ADV: BEATRIZ SILVESTRIN CASTRO (OAB 6028/AC) - Processo 0701746-39.2025.8.01.0014 - Mandado de Segurança Cível - Revogação - IMPETRANTE: Cooperativa dos Piscicultores, Produtores, Agricultores Familiares, Extrativistas e Ribeirinhos de Tarauacá - Cooptar - IMPETRADO: Rodrigo Damasceno Catão - Cooperativa dos Agricultores Familiares de Tarauacá-cooperaf - Jorge da Mata Coelho - TERCEIRO: Municipio de Tarauacá - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos praticados no âmbito da Chamada Pública nº 001/2025 que tenham resultado da criação e aplicação de critério de desempate não previsto no instrumento convocatório e/ou na regulamentação aplicável ao PNAE, bem como dos atos deles decorrentes; b) DETERMINAR ao Município de Tarauacá que retome o procedimento da Chamada Pública nº 001/2025 na fase de habilitação, com a ratificação das propostas e posterior julgamento, observando rigorosamente as regras constantes do edital e os critérios previstos na legislação e regulamentação aplicáveis ao PNAE; c) DETERMINAR que a nova análise e julgamento das propostas sejam realizados mediante critérios objetivos, previamente estabelecidos e aplicados de maneira uniforme, assegurando-se igualdade de condições entre todas as cooperativas participantes; d) VEDAR a utilização de critérios subjetivos ou a criação de novos critérios de classificação ou desempate não previstos no edital ou na regulamentação aplicável; e) DETERMINAR que a Administração, ao refazer o procedimento, observe integralmente os critérios de priorização e desempate estabelecidos na regulamentação do PNAE, abstendo-se de adotar mecanismo diverso para solucionar eventual empate; f) quanto ao contrato atualmente em execução, fica autorizada a continuidade do fornecimento até o encerramento do ano letivo ou até a conclusão de nova contratação regularmente realizada, de modo a evitar a interrupção do serviço de alimentação escolar, sem prejuízo da observância das determinações constantes desta sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da legislação aplicável. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário. Comunique-se às autoridades impetradas acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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