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TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE) - Processo 0701744-84.2023.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: Jacira Pereira Alves - RÉU: Banco Pan Sa - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor efetivamente devido é de R$ 1.605,34, em conformidade com o cálculo apresentado pelo executado. Por consequência, tendo por satisfeita a obrigação diante do depósito de fl. 555, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação, mediante alvará ou transferência eletrônica: a) da quantia depositada à fl. 555, no valor de R$ 1.605,34, em favor da exequente; b) da quantia depositada à fl. 556, no valor de R$ 18.652,48, em favor do executado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem os respectivos dados bancários e/ou a chave pix para o creditamento dos valores acima. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, de R$ 17.630,03, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Certificado o levantamento dos valores e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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