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0701740-82.2025.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de partilha de bens e em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) os bens indicados pelas partes integram o acervo patrimonial partilhável; 2) subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.725 do Código Civil (CC) estabelece que, durante a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. No referido regime, os cônjuges partilham todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, porque é presumido o esforço comum durante o casamento com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC. 4. Destaque-se que os incisos do art. 1.659, estabelecem que no regime parcial de bens “excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”; 5. A união estável das partes é incontroversa quanto ao período compreendido entre janeiro de 2015 e setembro de 2022. Todavia, o conjunto probatório revela que os imóveis indicados pela autora não compõem o acervo partilhável. Isso porque parte deles foi adquirida antes do início da união estável, enquanto os demais não pertencem ao réu, por estarem registrados em nome de terceiros ou por integrarem patrimônio recebido por sucessão hereditária. 6. Ademais, não prosperam as alegações do réu quanto à partilha do imóvel situado no Condomínio Entre Lagos (Etapa 3, Lote 40). Embora o referido bem tenha sido adquirido durante a convivência, foi, substancialmente, obtido mediante sub-rogação de patrimônio particular da apelada. O contrato de cessão de direitos demonstra que R$ 150.000,00 do preço decorrem de imóvel pertencente ao espólio do genitor da apelada. Não há comprovação de que o saldo remanescente tenha sido quitado durante a união estável ou mediante esforço comum. 7. Do mesmo modo, não restou comprovado que o veículo Chevrolet Ônix foi adquirido pelo casal ou integrou seu patrimônio durante a união estável. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados, de forma isolada, não demonstram vínculo com a aquisição do automóvel. O veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à relação processual. 8. A gratuidade da justiça deve ser mantida. A Carteira de Trabalho e a declaração de imposto de renda apresentadas revelam remuneração compatível com a alegação de insuficiência de recursos, consideradas também as despesas familiares e a existência de dependentes. Não há prova concreta de capacidade financeira apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e não providos. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 1.659, 1.660, I, 1.661 e 1.725; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, I. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0711717-74.2025.8.07.0016, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgamento em 06/05/2026; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0708470-68.2023.8.07.0012, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 21/05/2025.

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