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0701739-84.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701739-84.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ LEMOS ARRUDA CAMPOS EMBARGADO: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA Sentença Vistos, etc. Ana Beatriz Lemos Arruda Campos opôs embargos à execução em face de Medipoa Editora e Distribuidora Ltda. e Escrita Única Pré-Vestibulares Ltda., visando à desconstituição da execução de título extrajudicial n. 0762478-57.2025.8.07.0001. Sustenta, em síntese, que formalizou com a parte embargada, em fevereiro de 2023, contrato para realização de curso preparatório para vestibular, mas, após ser aprovada no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde/GO para o segundo semestre de 2023, requereu o cancelamento do pacto. Afirma que encaminhou o requerimento de rescisão em julho de 2023 e que, apesar das sucessivas tratativas com a instituição de ensino, o procedimento não foi concluído administrativamente. Diz que as tratativas foram realizadas por Whatsapp, com o envio de carta de cancelamento devidamente assinada, sendo, portanto, indevida a cobrança das parcelas posteriores à rescisão. Pugna pelo acolhimento dos embargos com extinção da execução em apenso e pela condenação das embargadas por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 262222020. Regularmente intimadas, as embargadas apresentaram impugnação ao ID 269522566, sustentando basicamente a legitimidade da cobrança em virtude da ausência de comprovação válida da rescisão contratual, que deveria ocorrer pela via indicada no contrato – via escrita ou por email. Afirmam que “não há qualquer comprovação de que o número de telefone utilizado nas supostas conversas pertence, de fato, à Embargada, tampouco de que o interlocutor ali identificado possua poderes para representar a empresa, o que fragiliza ainda mais a credibilidade do conteúdo apresentado”. Requereram, assim, a rejeição dos embargos. Houve réplica, ID 271353875. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que a execução embargada baseia-se em contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a embargante figura como destinatária final dos serviços educacionais e dos materiais didáticos fornecidos pelas embargadas, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a eficácia da rescisão requerida pela embargante e delimitar as obrigações pecuniárias que subsistiram após o encerramento antecipado do vínculo. Assiste parcial razão à embargante. Colhe-se dos autos que poucos meses após a assinatura do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, a embargante foi aprovada no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde/GO para o segundo semestre de 2023, dando ensejo ao pretendido cancelamento do pacto. Ao contrário do que alega a parte credora, o conjunto probatório demonstra que a embargante manifestou de forma inequívoca sua intenção de rescindir o contrato. Observa-se que, em 11/07/2023, a estudante entrou em contato com a instituição e solicitou o cancelamento, via Whatsapp, ocasião em que lhe foi encaminhada “carta de cancelamento”, por ela preenchida, assinada e devolvida. Posteriormente, ao indagar sobre a conclusão do procedimento, recebeu a informação de que o setor financeiro necessitaria de prazo para finalizá-lo. As tratativas prosseguiram nos meses seguintes sem solução administrativa. A alegação das embargadas de que o cancelamento não teria observado a forma contratualmente prevista não merece acolhimento. É certo que a cláusula sexta, § 1º, estabeleceu que, em caso de desistência, o contratante deveria comunicar a contratada mediante requerimento escrito, protocolado na Secretaria do Curso, ou por notificação encaminhada ao endereço eletrônico disponibilizado pela instituição. A interpretação dessa disposição, contudo, não pode ser dissociada da forma pela qual a própria fornecedora orientou a consumidora a proceder no caso concreto. As conversas juntadas aos autos são particularmente elucidativas, sobretudo quando se verifica que logo ao início da conversa entre as partes, via Whatsapp, a embargante questionou para qual e-mail deveria encaminhar “a matrícula da faculdade para cancelar o cursinho”, obtendo a resposta de que o procedimento poderia ser feito por aquele canal. Não se pode dizer, portanto, que houve uma tentativa informal de cancelamento realizada por meio diverso daquele admitido pela instituição. Incidem, nesse aspecto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, cooperação, confiança e lealdade. A conduta posterior da fornecedora deve guardar coerência com a legítima expectativa criada por sua atuação anterior. É aplicação, inclusive, da vedação ao comportamento contraditório: quem autoriza expressamente o consumidor a utilizar determinado canal para formalizar o cancelamento não pode, posteriormente, pretender retirar-lhe eficácia sob o argumento de que outro meio deveria ter sido empregado. A exigência formal prevista no contrato tem por finalidade conferir segurança à manifestação de vontade e permitir que a instituição tome conhecimento do pedido de rescisão. Essa finalidade foi integralmente atingida. Houve manifestação escrita da estudante, resposta da instituição, indicação dos documentos necessários e posterior remessa da documentação requerida. Não há justificativa para transformar a forma contratual em obstáculo puramente burocrático quando o próprio fornecedor adotou procedimento equivalente e induziu a consumidora a segui-lo. Tampouco prospera a alegação de que o número utilizado nas conversas não estaria suficientemente vinculado às embargadas. A embargante juntou imagem da rede social institucional da Escrita Única na qual o número (61) 99972-8664 aparece indicado justamente como contato de WhatsApp da instituição. A embargada, instada especificamente a se manifestar sobre a questão, limitou-se a afirmar que, após consulta interna, não conseguiu confirmar “de forma segura e categórica” sua utilização comercial à época dos fatos. Tal declaração não equivale à demonstração de que o número não pertencia ou não era utilizado pela instituição. As tratativas posteriores reforçam essa conclusão. Após o envio da documentação, a estudante voltou a procurar a instituição para saber sobre o cancelamento, ocasião em que lhe foi informado que o setor financeiro necessitaria de prazo de 30 dias para finalizar o procedimento. Nos meses subsequentes, novos contatos foram realizados, sempre em busca da conclusão do cancelamento, sem solução efetiva pela fornecedora. Há, portanto, sequência lógica e temporal de atos que demonstram que a manifestação de vontade chegou à esfera de conhecimento da fornecedora e que o procedimento foi instaurado. Soma-se a isso que a afirmação das embargadas de que as tratativas se deram por intermédio de “antiga assessoria de cobrança” evidencia que existiu vínculo pretérito de atuação em interesse da credora, sendo certo que a posterior extinção dos poderes de representação não apaga os atos regularmente praticados durante a vigência da relação de representação. Deve, portanto, ser reconhecida a eficácia da rescisão requerida em julho de 2023. Lado outro, a própria incidência da multa contratual é questionável. A cláusula sexta disciplina expressamente os efeitos financeiros da desistência. Embora estabeleça, como regra, o pagamento do valor proporcional ao período transcorrido do curso acrescido de multa penal compensatória de 20% sobre o preço total, seu § 4º excepciona expressamente a incidência dessa multa nos casos de cancelamento decorrente de aprovação e matrícula comprovada em curso de Medicina no Brasil. É precisamente a hipótese dos autos. A embargante foi aprovada no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde/GO para o segundo semestre de 2023, fato que motivou o pedido de cancelamento. Consequentemente, reconhecida a rescisão por essa causa específica, não incide a multa compensatória de 20%. Isso não significa, porém, inexistência absoluta de obrigação. A rescisão produz efeitos prospectivos e não afasta a contraprestação correspondente aos serviços efetivamente colocados à disposição e usufruídos antes do cancelamento. Assim, é devido o valor proporcional ao período em que a embargante permaneceu frequentando o curso, até a formalização do pedido de rescisão. Os próprios registros financeiros da credora demonstram que as parcelas referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2023 foram pagas, no valor de R$ 1.281,09 cada, totalizando R$ 5.124,36, ao passo que as parcelas de agosto de 2023 em diante foram lançadas como pendentes. Considerando que o pedido de cancelamento foi apresentado em 11/07/2023, não há fundamento para exigir as parcelas do curso correspondentes ao período posterior, pois elas remunerariam prestação educacional da qual a embargante já havia desistido validamente. Subsiste, por outro lado, a obrigação relativa ao material didático adquirido e que permaneceu em poder da estudante. O Termo de Encomenda de Livros estipulou preço total de R$ 4.320,00, dividido em 12 parcelas de R$ 360,00. O extrato apresentado pelas próprias exequentes demonstra que, das doze parcelas do material, dez foram pagas e duas permaneceram pendentes, correspondentes às competências de janeiro e março de 2024, totalizando saldo nominal de R$ 720,00. Tratando-se de material entregue à contratante e por ela conservado, a posterior rescisão dos serviços educacionais não afasta a correspondente obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, a execução não deve ser integralmente extinta. O excesso reside na cobrança das parcelas relativas ao curso posteriores ao pedido de rescisão, bem como na eventual incidência da multa compensatória de 20%, expressamente afastada pelo próprio contrato para a hipótese de aprovação e matrícula em curso de Medicina. A execução deverá prosseguir exclusivamente pelo saldo relativo ao material didático adquirido e não quitado, no valor histórico de R$ 720,00, acrescido dos encargos contratuais legalmente exigíveis a partir dos respectivos vencimentos. Não procede, por fim, o pedido de condenação das embargadas por litigância de má-fé. A adoção de interpretação contratual posteriormente afastada pelo Juízo não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ausente demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar inexigíveis as parcelas relativas aos serviços educacionais correspondentes ao período posterior ao pedido de cancelamento, ocorrido em 11/07/2023, mantendo-se devido apenas o saldo referente ao material didático adquirido e mantido pela embargante, correspondente, conforme os documentos dos autos, a R$ 720,00 em valores históricos, sujeito aos encargos legal e contratualmente cabíveis a partir dos respectivos vencimentos. A execução n. 0762478-57.2025.8.07.0001 deverá prosseguir exclusivamente quanto ao saldo acima reconhecido, mediante apresentação de memória de cálculo adequada aos parâmetros desta sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Custas e honorários advocatícios pela embargada, arbitrados, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução correlata. Transitada em julgado, arquivem-se com as prévias cautelas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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