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0701739-80.2025.8.02.0091

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: ROSANGELA ALMEIDA DE SANT'ANNA (OAB 18968/AL) - Processo 0701739-80.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Embrião Coworking Escritórios Inteligentes - Autos n° 0701739-80.2025.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Embrião Coworking Escritórios Inteligentes Réu: Pedro Henrique Souza Cyrino (Starfrios Manutencao de Refrigerados Ltda) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por I2 Serviços de Escritório Compartilhado Ltda- Embrião Coworking- Escritórios Inteligentes em face de Pedro Henrique Souza Cyrino (Starfrios Manutenção de Refrigerados Ltda), na qual a parte autora sustenta ter firmado com o réu contrato de locação de sala comercial para fins de escritório virtual, mediante o pagamento de mensalidade certa, e que o réu, desde determinada competência, deixou de adimplir as parcelas devidas, acumulando débito que, com os encargos contratuais de juros, multa e honorários convencionais, perfaz o montante atualizado indicado nos autos. Devidamente citado e cientificado das datas designadas para a audiência de conciliação e instrução, o réu não compareceu a nenhuma delas, tampouco apresentou contestação em qualquer fase do processo. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A competência deste Juízo está adequadamente justificada pela cláusula de eleição de foro pactuada no contrato que instrui a inicial, elegendo a Comarca de Maceió para dirimir controvérsias oriundas do ajuste, cláusula válida nos termos do art. 63 do CPC e não impugnada nos autos, o que basta ao reconhecimento da competência territorial. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se restou caracterizado o inadimplemento contratual do réu quanto às parcelas cobradas, e se a integralidade dos encargos incluídos na planilha de cálculo apresentada pela autora, notadamente os honorários advocatícios contratuais, pode ser exigida na presente via, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da revelia e da existência do débito Impõe-se reconhecer a existência do débito cobrado, tendo em vista a revelia do réu, regularmente citado e intimado das audiências designadas, e que não compareceu a nenhuma delas nem apresentou defesa em qualquer momento processual. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado às audiências de conciliação ou de instrução acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador, o que não se verifica no caso concreto quanto à existência da relação contratual e do inadimplemento. O contrato de locação de sala comercial e a planilha de cálculo atualizada, discriminando as parcelas vencidas e os encargos moratórios aplicados, comprovam a mora do réu, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão quanto à existência e à exigibilidade do débito principal, dos juros e da multa contratual. 2.2. Da exclusão dos honorários advocatícios contratuais embutidos na cobrança O pedido de cobrança não pode prosperar integralmente, devendo ser excluída da condenação a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais de 30%, incluídos na planilha apresentada pela autora, ainda que a revelia presuma verdadeiros os fatos narrados na inicial. A revelia opera efeitos sobre a matéria fática controvertida, mas não vincula o julgador quanto às consequências jurídicas extraídas desses fatos, notadamente quando em contrariedade a norma de ordem pública, cabendo ao Juízo examinar de ofício a compatibilidade da cláusula contratual invocada com o microssistema dos Juizados Especiais. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa, em regra, a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, ressalvadas as hipóteses de má-fé e de sucumbência recursal, sendo entendimento consolidado nas Turmas Recursais que a cláusula contratual de honorários convencionais não pode ser exigida por meio de embutimento no valor principal cobrado nesta via, sob pena de contornar a vedação legal e de onerar indevidamente a parte devedora com verba de sucumbência disfarçada de encargo contratual. Assim, o valor devido pelo réu deve corresponder exclusivamente ao débito principal acrescido dos juros e da multa moratória contratuais, tal como discriminados na planilha de cálculo juntada aos autos, excluído o percentual de 30% lançado a título de honorários, cuja cobrança nesta sede não se admite. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) conceder à autora o benefício da justiça gratuita; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.473,67, correspondente ao débito principal acrescido dos juros e da multa contratuais, conforme planilha de cálculo atualizada juntada aos autos, excluído o valor de R$ 742,10 referente aos honorários advocatícios contratuais de 30%; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados desde o vencimento de cada parcela, tal como apurado na planilha atualizada, até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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