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TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: JOSÉ VIRGÍNIO BARROS DE ANDRADE (OAB 15851/AL) - Processo 0701739-43.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Margarida Verçosa de Moura Melo - A parte autora informa, à petição de fls. 93/94, que os mandados de citação expedidos em nome de Euposina Bandeiras da Silva, Sebastião Ângelo da Mota e Amaro Campos de Melo referem-se a pessoas estranhas à presente demanda, que sequer ostentam a condição de confrontantes do imóvel usucapiendo, tratando-se de homonímia de propriedades identificada a partir de certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 36/37). Assiste razão à autora. Não sendo tais pessoas confrontantes, interessadas ou, de qualquer modo, relacionadas ao imóvel objeto da ação, DEFIRO o cancelamento dos mandados de citação expedidos em desfavor de Euposina Bandeiras da Silva, Sebastião Ângelo da Mota e Amaro Campos de Melo. Anoto que a citação do confinante Espólio de Irineu Verçosa de Moura, na pessoa de seu filho Claudemir Verçosa de Melo, foi regularmente efetivada (fls. 102/103). Prossiga-se o feito com a citação dos demais réus confinantes e interessados ainda não citados, bem como, tratando-se de ação de usucapião, com a citação editalícia de eventuais terceiros interessados e a intimação dos representantes da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 259, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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