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0701737-17.2026.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0701737-17.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Everaldo Lino de Melo - RÉU: Banco Agibank - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0701737-17.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Everaldo Lino de Melo - RÉU: Banco Agibank - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por EVERALDO LINO DE MELO em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a plena existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 1516084907 formalizado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Palmeira dos Índios,03 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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