Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL), ADV: DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL), ADV: SHIRLEY ALVES DE LIMA (OAB 9056/AL) - Processo 0701727-92.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: Glória de Fátima dos Santos - RÉU: Município de Porto Calvo - Instituto de Previdência Municipal de Porto Calvo - Portoprevi - Ante o exposto, rejeito as preliminares e ao resolver o mérito da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Glória de Fátima dos Santos Nascimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ACOLHER parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de novembro de 2020, rejeitando a prescrição do fundo de direito; II) Quanto ao Município de Porto Calvo: RECONHEÇO que o direito ao anuênio de 8% (oito por cento) teve origem durante o período de vínculo funcional ativo do instituidor (07/02/2000 a 25/05/2008), cuja implementação incumbia ao Município até a data de sua aposentadoria. Contudo, por estar tal período integralmente compreendido na prescrição quinquenal reconhecida no item I, supra, NÃO HÁ CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA a ser imposta ao Município nesta sentença, sem honorários sucumbenciais recíprocos quanto a esse réu, na forma da fundamentação; III) Quanto ao PORTOPREV - Instituto de Previdência Municipal de Porto Calvo: reconheço o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário base de seus proventos de pensão por morte, por ser essa autarquia a responsável pela administração do benefício - primeiro de aposentadoria, depois de pensão - desde 25/05/2008 até a presente data. Em consequência, imponho ao PORTOPREV: a) DETERMINO que o PORTOPREV proceda à imediata implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário base dos proventos de pensão por morte percebidos pela autora, devendo a rubrica ser inserida em folha de pagamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal para cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis; b) CONDENO o PORTOPREV ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço suprimido, compreendendo o período não alcançado pela prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas entre novembro de 2020 e outubro de 2025, cujo montante histórico apurado em planilha analítica perfaz o valor de R$ 9.138,76 (nove mil, cento e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os marcos temporais e os índices definidos na fundamentação desta sentença, notadamente a aplicação do IPCA-E e da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, a taxa SELIC única no período de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, e a orientação jurisprudencial aplicável a partir de 10 de setembro de 2025, com juros de mora fluindo a partir da citação válida do PORTOPREV, ocorrida em 16 de dezembro de 2025, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal. CONDENO o Município de Porto Calvo e o PORTOPREV ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, em observância aos critérios de zelo, natureza da causa e tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar o Município de Porto Calvo e o PORTOPREV ao pagamento de custas processuais, em virtude da imunidade tributária recíproca que se estende à autarquia municipal, que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos e suas autarquias. MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, de modo que eventual ônus sucumbencial que lhe venha a ser imputado permanece com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, tanto em relação ao Município de Porto Calvo, por ausência de condenação pecuniária, quanto em relação ao PORTOPREV, cuja condenação, de valor certo e líquido, é inferior ao teto legal estabelecido para os Municípios e respectivas autarquias, enquadrando-se na hipótese de dispensa da remessa oficial prevista no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.