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Processo 0701725-51.2023.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0701725-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANISIO TAVARES DA HORA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no SNIPER. Dessa forma, intimo a parte credora do resultado. Sem prejuízo, tendo em vista que o resultado foi infrutífero, encaminho os autos para a suspensão. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente

2026-09-11 · TJDFT

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701725-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANISIO TAVARES DA HORA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a pesquisa junto ao SNIPER em nome da parte Executada. 2. Cumpre destacar que este Juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis do devedor e sendo os resultados infrutíferos, remanescendo apenas a pesquisa na referida plataforma como derradeira alternativa. 3. Caso o resultado da consulta junto ao SNIPER seja infrutífero, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (id. 281307532). 5. Considerando que o prazo aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 26/06/2032. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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