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0701709-90.2024.8.02.0055

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)

    ADV: LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ADV: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 10980/AL) - Processo 0701709-90.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Salete Maria dos Santos - RÉU: Município de Santana do Ipanema - Ante o exposto, decido: a) Rejeitar a impugnação do Município de Santana do Ipanema quanto à incidência do teto previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 16/2019 deste Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas; b) Arbitrar os honorários periciais devidos ao perito Hosmário do Nascimento Ouriques em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Município de Santana do Ipanema, nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Intimar o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, dando cumprimento à perícia, ou, alternativamente, dele renuncie, caso não concorde com o montante fixado, hipótese em que se procederá à nomeação de novo profissional. Para dar seguimento ao processo, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito, pelos contatos constantes dos autos, do teor desta decisão, para os fins do item "c" do dispositivo, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Aceito o encargo pelo perito, intime-se o Município de Santana do Ipanema para promover o depósito ou o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, na forma da legislação orçamentária aplicável, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se, a partir da comprovação, o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia e a entrega do laudo, tudo conforme já assinalado na decisão de nomeação; c) Recusado o encargo ou escoado o prazo sem manifestação do perito, voltem os autos conclusos para nova nomeação; d) Cumpridas as diligências e entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos que ainda não tenham sido ofertados; e) Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento remanescente e à designação de audiência de instrução, caso necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. Atribuo à presente decisão força de mandado, carta e ofício, para viabilizar o seu célere cumprimento.

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