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0701708-96.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701708-96.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Priscilla Karlla dos Santos - Apelado: M P Vieira - Apelado: Nordeste Administradora de Consorcios Ltda - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0701708-96.2024.8.02.0058, em que figuram como Recorrente, Priscilla Karlla dos Santos e, como Recorrido, M P Vieira e Nordeste Administradora de Consórcios Ltda., todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, ao fazê-lo reformar a sentença recorrida para: (I) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela variação da Selic descontada a inflação desde a citação; (II) REDISTRIBUIR o ônus sucumbencial, para imputar às apeladas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO POR ERRO SUBSTANCIAL E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MAS NEGOU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO MEDIANTE FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (II) DEFINIR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO POR PROMESSA ARDILOSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA (CDC, ART. 4º, III), CARACTERIZANDO PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 138).4. O ENGODO PRATICADO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ROMPE O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PARTE CONSUMIDORA, CABENDO TAMBÉM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR DEVIDO AO TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO PARA SOLUCIONAR O VÍCIO CRIADO PELAS RÉS.5. FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESCONTADA A INFLAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.6. EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO E DA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IV. DISPOSITIVO E TESE7. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMERCIALIZAÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO MEDIANTE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. 2. A PERDA INJUSTIFICADA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR PARA RESOLVER VÍCIO CAUSADO PELO FORNECEDOR JUSTIFICA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO."8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 138, 139, I, 182 E 406; CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, IV E VIII; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC 10000211088604004 MG, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, J. 08.03.2023; TJ-SP, AC 1022210-43.2017.8.26.0451, REL. DES. SERGIO GOMES, J. 26.02.2019. . - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - 319

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