2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701701-42.2026.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0739527-38.2026.8.07.0000 (IDs 288522208 e 288522211), contra a decisão de ID 285366182. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o cumprimento provisório prossegue. Registro, desde logo, que o executado foi intimado em 22/05/2026 e promoveu depósitos judiciais em 08/06/2026, nos valores de R$ 28.862,00 e R$ 23.209,05 (IDs 279472558 e 279484048), dentro do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e em montante superior ao valor então executado. Incide, portanto, o art. 520, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando afastadas a multa e os honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do mesmo diploma. Defiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 288523380. Expeça a Secretaria certidão, a ser juntada a estes autos, informando a data da efetiva intimação do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. quanto à decisão de ID 237644540 e quanto ao despacho de ID 241915050, ambos proferidos nos autos n. 0702570-39.2025.8.07.0011, com indicação do meio e da data de ciência, bem como da eventual comprovação de cumprimento apresentada. A providência tem fundamento no dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e decorre de informação constante de sistema deste próprio Juízo. Juntada a certidão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a comprovação determinada na decisão de ID 285366182, indicando o termo inicial, o período de efetivo descumprimento e o montante das astreintes pretendidas, observados os parâmetros do título. Em seguida, cumpra-se a parte final da decisão de ID 285366182 e intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 288523380, sobre as memórias de cálculo de IDs 288523373, 288523374 e 288523376 e sobre a apuração das astreintes, sob pena de se reputar concordância tácita. Deverá a executada, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre: (i) a utilização do IPCA nas memórias apresentadas, quando o título fixou o INPC como índice de correção monetária das indenizações por danos materiais e morais; e (ii) a incidência de honorários advocatícios de 15% sobre a rubrica de recomposição salarial de R$ 6.452,28. Faculto ao exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima assinalado, requerer o levantamento da parcela reconhecida como incontroversa pela executada, no valor de R$ 28.862,00, observado que, em cumprimento provisório, o levantamento depende de caução suficiente e idônea, a ser oportunamente arbitrada, salvo comprovada a incidência de alguma das hipóteses de dispensa do art. 521 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a homologação dos cálculos, a apuração das astreintes e a destinação dos valores depositados. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)