Publicações do processo

Processo 0701693-46.2018.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701693-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: BRUNA MICHELE OLIVEIRA BORGES DAVID DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 279855464, sob o fundamento de que o decisum teria sido omisso ao deixar de apreciar adequadamente a tese jurídica deduzida quanto à possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, com fundamento no art. 790, IV, do CPC e em precedente do TJDFT, requerendo, ao final, a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. ID 280606278. A executada, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou manifestação, sustentando inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aduzindo que a irresignação da embargante corresponde a mero inconformismo com o mérito do decisum e deve ser veiculada por recurso próprio. ID 285057828. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado pela exequente de realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge da executada, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao seu indeferimento, especialmente a ausência de elementos concretos a justificar a ampliação das diligências constritivas em face de terceiro estranho à lide. A alegação de omissão, em verdade, traduz mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já examinada e obter a reforma do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão enfrentou a questão submetida à apreciação jurisdicional e apresentou motivação suficiente, inexistindo obrigação de manifestação específica acerca de todos os argumentos invocados pela parte quando já adotada fundamentação apta à solução da controvérsia. Assim, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a integração ou modificação da decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de setembro de 2026 18:30:08. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ