2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701693-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: BRUNA MICHELE OLIVEIRA BORGES DAVID DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 279855464, sob o fundamento de que o decisum teria sido omisso ao deixar de apreciar adequadamente a tese jurídica deduzida quanto à possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge da executada, com fundamento no art. 790, IV, do CPC e em precedente do TJDFT, requerendo, ao final, a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. ID 280606278. A executada, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou manifestação, sustentando inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aduzindo que a irresignação da embargante corresponde a mero inconformismo com o mérito do decisum e deve ser veiculada por recurso próprio. ID 285057828. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado pela exequente de realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge da executada, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao seu indeferimento, especialmente a ausência de elementos concretos a justificar a ampliação das diligências constritivas em face de terceiro estranho à lide. A alegação de omissão, em verdade, traduz mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já examinada e obter a reforma do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão enfrentou a questão submetida à apreciação jurisdicional e apresentou motivação suficiente, inexistindo obrigação de manifestação específica acerca de todos os argumentos invocados pela parte quando já adotada fundamentação apta à solução da controvérsia. Assim, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a integração ou modificação da decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de setembro de 2026 18:30:08. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito