2026-09-16 · TJAC
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: JOSÉ FERRAZ TORRES NETO (OAB 5698/AC) - Processo 0701690-45.2021.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - CREDOR: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Fidc Npl II - DEVEDOR: José Rony da Silva Luis - Manifeste-se o exequente quanto aos documentos de fls. 566/568, no prazo de 05 dias. Quanto ao requerimento de fls. 555, determino o seguinte: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, tanto quanto bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido por Oficial no endereço indicado, conforme determinado na Decisão de fls. 491/492. Efetivado a penhora, intime-se a parte devedora da constrição, podendo oferecer embargos, no prazo de 15 dias. Em sendo negativa a penhora, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso assim o requeira. Expeça-se oficio ao SPC/SERASA para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme determinado na Decisão de fls. 523/524 e ainda não cumprido. Indefiro o pedido de suspensão da CNH por não ser pertinente no momento processual. Não havendo penhora de bens do executado, intimem-se o exequente para impulsionar o feito, devendo apresentar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, advertindo-se que novos pedidos de diligências sem apresentar provas mínimas da existência de bens, este será de plano indeferido. Intimem-se e Cumpra-se.