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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701689-34.2026.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida no processo nº 0715122-76.2024.8.07.0009 foi impugnada por recurso de apelação, ao qual, por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, atribui-se, como regra, efeito suspensivo. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer e comprovar se já ocorreu o trânsito em julgado no processo de origem. Caso certificado o trânsito em julgado, deverá a parte interessada promover o cumprimento definitivo da sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, mediante requerimento dirigido ao feito principal, observada a sistemática dos arts. 513 e seguintes do CPC, não se justificando, nessa hipótese, a manutenção do presente incidente autônomo sob a classe de cumprimento provisório. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 6
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