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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: OLEGÁRIO VENCESLAU DA SILVA (OAB 14113/AL) - Processo 0701689-28.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Ricardo Barbosa da Silva - 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". 5. Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. 6. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, ou requererem o julgamento antecipado; após, voltem conclusos para o saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 04 de setembro de 2026 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito