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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701686-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLOS PEREIRA BATISTA EXECUTADO: RADAR VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 290679644, atribuo força de ofício a esta decisão para solicitar informações à instituição de pagamento SEM PARAR IP acerca do cumprimento da ordem de transferência enviada via SISBAJUD em 11/07/2026. Providencie a Secretaria o envio da presente decisão e da certidão de ID 290679644 a SEM PARAR IP, solicitando que a transferência do valor bloqueado para conta judicial seja cumprida e que seja enviado o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias, para o e-mail: jecivel.gua@tjdft.jus.br. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
2026-09-11 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701686-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLOS PEREIRA BATISTA EXECUTADO: RADAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 283703633 (decorrente do bloqueio judicial de ID 283004181), no valor de R$ 4.544,90, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 288199701, CONVERTO aludida constrição EM PAGAMENTO, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora. Em razão do pagamento integral, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos. Consigne-se que, do montante de R$4.544,90, a quantia de R$420,07 corresponde aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, conforme cálculo de ID 272398546, e o saldo de R$4.124,83 corresponde ao crédito remanescente da parte exequente. Tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato de ID 227072161, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada na petição de ID 283536102. Expeça-se alvará eletrônico via PIX no valor total de R$ 4.544,90. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito