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2 publicações identificadas.
TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0701681-06.2025.8.02.0050/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Pedro Henrique de Almeida Silva - Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas (fls. 20/26) no ponto em que aponta a necessidade de atualização do laudo médico e dos orçamentos que instruem o pedido de cumprimento. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (a) laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, atestando a atual necessidade terapêutica do autor; e (b) novos orçamentos, em número de três, correspondentes exclusivamente às terapias de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, sob pena de indeferimento do pedido de sequestro/bloqueio de verbas públicas enquanto não sanada a pendência. 3. Fica PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de sequestro/bloqueio de verbas públicas, por depender da instrução determinada no item anterior. 4. Cumprida a diligência, DÊ-SE vista ao Estado de Alagoas, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os novos documentos. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
TJAL · 1ª Vara de Porto Calvo
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0701681-06.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Pedro Henrique de Almeida Silva - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela provisória concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado de Alagoas a fornecer a parte autora o tratamento de reabilitação multidisciplinar nas especialidades de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, pelo tempo que indicado pelo profissional que o acompanha, preferencialmente na rede pública. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS no que tange: (i) ao fornecimento de psicologia pelo método ABA como modalidade terapêutica autônoma e distinta das sessões de Psicologia acima concedidas, sem prejuízo de que o profissional responsável adote, a seu exclusivo critério técnico, a metodologia ABA no atendimento ao autor; e (ii) ao custeio de educação física como modalidade terapêutica autônoma de saúde. Sem condenação nas custas processuais, dada a isenção concedida aos entes públicos. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de maneira equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dada a ausência de proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por fundamentar-se em súmula e julgamento de recursos repetitivos e situar-se os custos do tratamento inferiores aos limites legais, conforme dicção do artigo 496, §§3º e 4º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Porto Calvo, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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