2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701680-57.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BMG S.A., distribuída em 19/02/2026, à qual se atribuiu o valor de R$ 110.846,76 (cento e dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). Narra a petição inicial (Id. 266027918) que o autor, militar da Polícia Militar do Distrito Federal, procurou a instituição financeira com o propósito de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo recebido em conta corrente valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que teria reforçado a expectativa de contratação de mútuo comum, com parcelas fixas e prazo certo de quitação. Afirma que, meses depois, recebeu em sua residência cartão de crédito consignado com limite residual estimado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), produto que diz não ter solicitado e cuja natureza jamais lhe teria sido esclarecida. Sustenta o autor que, a partir de então, passaram a incidir descontos mensais em sua remuneração sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG", correspondentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem prazo de amortização definido, sem redução efetiva do saldo devedor e sem informação clara sobre o custo total da operação, o que configuraria a chamada dívida infinita. Apresentou tabela-resumo dos descontos referentes aos anos de 2016 a 2025, cujo somatório alcança R$ 50.423,38 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos). Fundou a pretensão na alegada violação do dever de informação, na falta de transparência quanto à natureza da operação, na venda casada, no vício de consentimento, na vantagem manifestamente excessiva e no desequilíbrio contratual, invocando os arts. 6º, inc. III e inc. VIII, 14, 39, inc. V, 46, 51, inc. IV e § 1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além dos arts. 166, inc. IV, 317 e 421-A do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), da Lei nº 14.181/2021 e de resoluções do Conselho Monetário Nacional. Os pedidos deduzidos na inicial foram os seguintes: tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha; declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total apontado de R$ 50.423,38; subsidiariamente, conversão da operação em empréstimo consignado comum, com reconhecimento de que os valores pagos superam o montante disponibilizado, declaração de quitação integral, cessação definitiva dos descontos e restituição simples ou em dobro do que foi pago a maior; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; e condenação em custas e honorários advocatícios. Instruíram a inicial os seguintes documentos: procuração (Id. 266027919), comprovante de residência (Id. 266027921), documento de identificação (Id. 266027923), cópia de contrato do Banco BMG (Id. 266027925) e fichas financeiras dos exercícios de 2016 a 2025 (Id. 266027926). Por meio da decisão de Id. 266033211, proferida em 19/02/2026, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, observado o valor da causa, e para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio da parte autora, na circunscrição do Guará, à luz do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia. O recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 797,60 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), foi comprovado em 11/03/2026, conforme certidão da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais juntada no Id. 268413453. A ficha de inspeção judicial foi lançada em 20/03/2026 (Id. 269710018). Pela decisão de Id. 269740848, publicada conforme certidão de disponibilização de Id. 269990546, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de perigo de dano atual e iminente, considerada a antiguidade dos descontos, iniciados em 2016, e a propositura da ação somente em 19/02/2026; de desnecessidade de medida inaudita altera parte, diante da celeridade da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico; de necessidade do efetivo contraditório, diante da existência de documentação contratual assinada; e de risco de irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, recebeu-se a petição inicial, dispensou-se, de início, a audiência inaugural do art. 334 do Código de Processo Civil e determinou-se a citação. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação em 15/04/2026 (Id. 272484372), acompanhada de pedido de habilitação e substabelecimento (Id. 272484370) e de farta documentação, adiante individualizada. Em sede preliminar, o réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos são vagos e genéricos e que o autor sequer indicou o número do contrato impugnado, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório, com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil; requereu, ainda, a regularização do comprovante de residência, nos termos dos arts. 319, inc. II, e 321 do Código de Processo Civil; e alegou falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor jamais buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento da instituição ou a órgãos de defesa do consumidor. No mérito, o réu suscitou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; arguiu a decadência quadrienal do art. 178, inc. II, do Código Civil, por se tratar, segundo a narrativa autoral, de erro substancial sobre o negócio jurídico; sustentou o pleno conhecimento do autor acerca do produto contratado, demonstrado pela assinatura do termo de adesão, pela realização de saques complementares, pela utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais situados nas proximidades do endereço declinado na inicial e pelo recebimento mensal de faturas por 9 (nove) anos e 7 (sete) meses; invocou a supressio e a violação da boa-fé objetiva, em razão do longo lapso decorrido entre a contratação, em 22/07/2016, e o ajuizamento, em 19/02/2026; afirmou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de danos materiais e morais; impugnou a repetição em dobro, por ausência de má-fé e por engano justificável; opôs-se à inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança; requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. II e inc. V, e 81 do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, postulou a compensação ou restituição atualizada dos valores depositados na conta do autor, no montante total de R$ 8.966,62 (oito mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com fundamento nos arts. 182, 368, 884 e 885 do Código Civil. Acompanharam a contestação os seguintes documentos, cuja precisa identificação importa ao julgamento. No Id. 272484373 foi juntado o documento nominado "02. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO", com 10 (dez) páginas, por meio do qual se comprova a regularidade da representação processual do réu. No Id. 272484374 foi juntado o documento nominado "03. TERMO ADESÃO", com 9 (nove) páginas, que contém o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, identificado sob o nº ADE 46082086, com local e data de assinatura lançados como 22/07/2016, no qual constam, preenchidos, os dados pessoais do titular ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, com indicação de CPF, nome da genitora, endereço então declarado na QE 26, Conjunto H, Guará II, matrícula funcional e órgão de vinculação militar, além dos dados bancários de titularidade do autor junto ao BRB - Banco de Brasília S.A., agência 54, conta corrente nº 100526-0. Esse mesmo documento contém, no quadro de características do cartão de crédito consignado, a expressa indicação da taxa contratual máxima aplicada ao cartão, de 3,65% ao mês e 54,68% ao ano, e do custo efetivo total máximo aplicado ao cartão, de 4,28% ao mês e 66,51% ao ano, bem como a data de vencimento das faturas. O mesmo Id. 272484374 contém, ainda, a Cédula de Crédito Bancário nº 46082086, emitida em 22/07/2016, referente a saque realizado por meio do cartão de crédito consignado, com valor total do crédito de R$ 4.038,96 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e seis centavos), valor líquido do crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tarifa de R$ 9,00 (nove reais), Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 29,96 (vinte e nove reais e noventa e seis centavos), juros pré-fixados à taxa mensal efetiva de 3,65% e anual de 54,68%, custo efetivo total de 4,28% ao mês e 66,51% ao ano, com planilha demonstrativa de cálculo do custo efetivo total e indicação de liberação do valor líquido mediante crédito em conta corrente de titularidade do autor. No Id. 272484375 foi juntado o documento nominado "04. CCB", com 6 (seis) páginas, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 46232075, emitida em 18/08/2016, também referente a saque realizado por meio do cartão de crédito consignado, com valor total do crédito de R$ 3.031,47 (três mil, trinta e um reais e quarenta e sete centavos), valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), tarifa de R$ 9,00 (nove reais), Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), juros pré-fixados de 3,65% ao mês e 54,68% ao ano e custo efetivo total de 4,28% ao mês e 66,51% ao ano. No Id. 272484376 foi juntado o documento nominado "05. CCB 2", com 6 (seis) páginas, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 46375012, emitida em 15/09/2016, igualmente relativa a saque por meio do cartão, com valor total do crédito de R$ 1.961,52 (mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor líquido de R$ 1.938,00 (mil, novecentos e trinta e oito reais), tarifa de R$ 9,00 (nove reais), Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos) e idênticos parâmetros de juros e de custo efetivo total. No Id. 272484377 foi juntado o documento nominado "06. COMPROVANTE DE CRÉDITO", com 4 (quatro) páginas, que reúne quatro comprovantes de transferência eletrônica disponível emitidos pelo Banco BMG S.A. em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, todos com indicação de finalidade de crédito em conta, a saber: transferência de 29/07/2016, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a conta nº 100526-0, agência 54, do BRB - Banco de Brasília S.A.; transferência de 18/08/2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a mesma conta; transferência de 19/09/2016, no valor de R$ 1.585,62 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), também para a mesma conta; e transferência de 12/06/2017, no valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), para a conta nº 209343-X, agência 2912-2, do Banco do Brasil S.A. No Id. 272484378 foi juntado o documento nominado "07. FATURAS", com 128 (cento e vinte e oito) páginas, que reúne o histórico das faturas mensais do cartão de crédito consignado emitido em nome do autor, e no Id. 272484379 foi juntado o documento nominado "08. TRES ULTIMAS FATURAS", com 9 (nove) páginas. Desse último documento consta, entre outras, a fatura com vencimento em 22/01/2026, na qual se lê o valor do pagamento total de R$ 19.528,36 (dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), o valor do pagamento mínimo de R$ 327,37 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) e o saldo residual a pagar de R$ 19.200,99 (dezenove mil, duzentos reais e noventa e nove centavos), com a advertência expressa, em seu corpo, de que, em caso de pagamento inferior ao valor total da fatura, haverá incidência de taxas e encargos informados no próprio documento, a serem cobrados na fatura seguinte. Consta, ainda, dessa fatura, como endereço do pagador, "EPTG QE 3 CONJUNTO A 4 CASA DE FRENTE, 71100-131, QUADRAS ECONOMICAS L, BRASILIA - DF", que é exatamente o endereço declinado pelo autor na petição inicial. Pela certidão de Id. 273432458, lavrada em 24/04/2026, o autor foi intimado a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Houve réplica, apresentada em 26/04/2026 (Id. 273608641), com 10 (dez) páginas, na qual o autor impugnou as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir, rejeitou as arguições de prescrição e decadência sob o argumento de obrigação de trato sucessivo, sustentou que a assinatura contratual e a utilização do cartão não afastam o vício de consentimento, afirmou a ausência de prova de informação adequada e reiterou integralmente os pedidos iniciais. A juntada da réplica foi confirmada pela petição de Id. 273875869, protocolada em 06/05/2026. Pela certidão de Id. 274456247, lavrada em 07/05/2026, as partes foram intimadas a especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor manifestou-se em 25/05/2026 (Id. 277153275) para informar que não pretende produzir outras provas, por entender que a controvérsia reside na legalidade das cláusulas contratuais e na falha do dever de informação, matérias que dependeriam exclusivamente da prova documental já constante dos autos, e para requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito. O réu manifestou-se em 29/05/2026 (Id. 277898105 e Id. 277898106) para reiterar as preliminares, destacar que a análise do termo de adesão demonstra de forma inequívoca a modalidade contratada, apontar a realização de compras e de três saques complementares pelo autor, informar que não possui outras provas a produzir e requerer, igualmente, o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes, aliás, requereram expressamente o julgamento antecipado, o autor no Id. 277153275 e o réu no Id. 277898105, de modo que a fase instrutória se encerrou por iniciativa convergente dos litigantes. Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Esse dado processual tem consequência direta sobre o julgamento. O autor, ao dispensar a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza, assumiu o risco de ver sua pretensão examinada exclusivamente à luz dos documentos que constam dos autos. E os documentos que constam dos autos, em sua quase totalidade, foram trazidos pelo réu e apontam em sentido diametralmente oposto ao da narrativa inicial. Antes de enfrentar as preliminares, cumpre registrar a fisionomia da petição inicial, que se revela, em pontos decisivos, genérica. O autor afirmou ter recebido valor "aproximado" de R$ 10.000,00, sem precisar a data, a origem ou o número da operação. Afirmou ter recebido cartão com limite "aproximado entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00", sem indicar quando. Não indicou o número do contrato que pretende anular, não indicou a data da contratação, não indicou a agência ou o correspondente bancário que teria intermediado a operação, não indicou quais cláusulas específicas reputa nulas e não apresentou memória de cálculo que demonstrasse o alegado excesso. Limitou-se a apresentar tabela com o somatório anual dos descontos e a afirmar, em tese, a abusividade do produto. A generalidade da causa de pedir não é detalhe retórico. Ela contamina a própria estrutura probatória do processo, porque impede que se saiba, com precisão, qual conduta concreta do réu teria violado qual dever concreto. Uma petição inicial que descreve o produto "cartão de crédito consignado" em abstrato, reproduz ementas de julgados alheios e conclui pela nulidade, sem confrontar o instrumento efetivamente assinado pelo consumidor, não deduz pretensão individualizada, mas tese padronizada. Essa circunstância, conquanto não conduza, no caso, à extinção sem resolução do mérito, pelas razões adiante expostas, repercute de modo decisivo na distribuição do ônus da prova e na aferição da verossimilhança das alegações. Passo às preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada no art. 330, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil, não conduz, na hipótese, à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a inicial seja genérica, dela se extraem, com suficiência mínima, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, tanto que o réu apresentou defesa exauriente, identificou o contrato impugnado, juntou os instrumentos e rebateu ponto a ponto a tese autoral. Não houve, portanto, prejuízo concreto ao contraditório. Acresce que o art. 488 do Código de Processo Civil determina que, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Como a solução de mérito é favorável ao réu, que é justamente quem se beneficiaria da extinção sem resolução do mérito, impõe-se o julgamento definitivo da causa, com a formação de coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo do aproveitamento, na análise do mérito, da constatação de que os pedidos são genéricos. A preliminar de irregularidade do comprovante de residência igualmente não prospera. O autor foi instado a emendar a inicial nesse ponto pela decisão de Id. 266033211 e a petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 269740848, que a reputou formalmente perfeita e corretamente instruída. Além disso, o próprio réu juntou faturas do cartão remetidas ao endereço declinado na inicial, o que confirma a correspondência entre o domicílio declarado e o domicílio efetivo do autor. A matéria está preclusa e, de todo modo, não há prejuízo. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A prévia provocação administrativa não é, em regra, condição para o exercício do direito de ação em matéria contratual bancária, e a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, na qual o réu defendeu integralmente a higidez do negócio. Presentes, pois, o interesse-necessidade e o interesse-adequação. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, examino as prejudiciais de mérito. O réu arguiu a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, que dispõe: "Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". Subsidiariamente, invocou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Arguiu também a decadência quadrienal do art. 178, inc. II, do Código Civil, segundo o qual "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico". As prejudiciais, embora dotadas de considerável densidade, não são acolhidas, e isso por uma razão de coerência com a própria causa de pedir. O autor deduziu, como pedido principal, a declaração de nulidade do contrato, com fundamento no art. 166, inc. IV, do Código Civil, e não a sua anulação por vício de consentimento. A nulidade absoluta, quando efetivamente configurada, não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil, que dispõe: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." De outra parte, os descontos são de trato sucessivo e se renovam mês a mês, o que afasta a prescrição do próprio fundo de direito, limitando-se eventual pronúncia prescricional às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito, portanto, a prescrição e a decadência, e o faço deliberadamente, porque a improcedência integral da demanda, examinada em toda a sua extensão, presta melhor tutela à segurança jurídica das partes do que um pronunciamento formal que deixasse intocado o núcleo da controvérsia. O mérito, assim, será enfrentado por inteiro. No mérito, a pretensão é improcedente. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do microssistema consumerista, contudo, não dispensa o consumidor de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, nem autoriza a presunção automática de abusividade de todo e qualquer contrato bancário. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". A controvérsia central consiste em saber se o autor contratou, consciente e informadamente, um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, ou se foi induzido a erro por conduta da instituição financeira, acreditando estar celebrando empréstimo consignado tradicional. A resposta a essa pergunta, no caso concreto, é fornecida pelos documentos. O primeiro e mais eloquente elemento é o Termo de Adesão nº 46082086, juntado no Id. 272484374, subscrito pelo autor em 22/07/2016. O documento não se intitula, nem por aproximação, contrato de empréstimo. Seu título, lançado no alto da primeira página, em destaque, é "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Não se trata de menção lateral ou de cláusula escondida em letra miúda, mas do próprio nome do instrumento, o qual encabeça a folha que o consumidor assinou. Na cláusula 6.2 do mesmo termo consta declaração expressa nos seguintes termos, conforme se lê do documento: "O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)." Na cláusula 6.1, o titular autoriza sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco BMG S.A., "para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado". A redação é direta e não comporta dúvida razoável: o desconto em folha corresponde ao valor mínimo da fatura, e não à amortização integral da dívida. Na cláusula 7.4 do mesmo termo, o titular declara ter ciência de que o saque é serviço facultativo atrelado ao cartão, e de que saques adicionais poderão ser formalizados por gravação telefônica, mediante celebração de Cédula de Crédito Bancário emitida nos termos da Lei nº 10.931/2004, em terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou por outras formas disponibilizadas pelo emissor. Na cláusula 7.5, lê-se declaração do titular no sentido de que foi previamente informado "de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente", acrescentando o instrumento que os encargos do período serão informados na fatura e que o percentual máximo de encargos incidentes no mês subsequente será obrigatoriamente informado ao titular de forma prévia. O quadro de características do cartão, no mesmo instrumento, traz, de forma numérica e destacada, a taxa contratual máxima aplicada ao cartão, de 3,65% ao mês e 54,68% ao ano, e o custo efetivo total máximo, de 4,28% ao mês e 66,51% ao ano. Cai por terra, portanto, a alegação de "ausência de CET e taxas efetivas" e de "omissão quanto ao Custo Efetivo Total", deduzida nos itens 1.2 e 4 da petição inicial. O custo efetivo total está no documento, em algarismos, no corpo da mesma página que o autor assinou. O instrumento identifica, ainda, o correspondente bancário no país, BANCRED PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA, com endereço no SCS, Quadra 1, Bloco D, Asa Sul, Brasília, e nomina a pessoa certificada integrante da equipe do correspondente que procedeu ao atendimento do titular, NAYANA DA COSTA ARAUJO, com indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Não há, assim, a alegada atuação anônima ou irregular de correspondente: há identificação nominal do preposto, do posto de atendimento e do endereço, tudo no próprio documento que o autor firmou. Assume relevo decisivo, neste ponto, a assinatura lançada nos contratos. Na última página do Termo de Adesão nº 46082086, logo abaixo da cláusula de vinculação ao regulamento de utilização do cartão de crédito consignado, lê-se o campo "Local e data", preenchido com "22/07/2016", e, ao lado, o campo "Assinatura do TITULAR", precedido de seta em destaque com os dizeres "Assine aqui", no qual foi lançada assinatura manuscrita. Abaixo da assinatura figuram os campos destinados à declaração para o caso de titular analfabeto ou impedido de assinar, todos em branco, o que confirma que a subscrição se deu diretamente pelo próprio titular. As três Cédulas de Crédito Bancário juntadas nos Id. 272484374, Id. 272484375 e Id. 272484376 igualmente ostentam a assinatura do emitente, além da reprodução de seus dados pessoais, documento de identidade, matrícula funcional, endereço e dados bancários. O autor, em nenhum momento do processo, negou a autenticidade dessas assinaturas. Não arguiu falsidade documental, não suscitou o incidente do art. 430 do Código de Processo Civil, não requereu perícia grafotécnica e, instado a especificar provas, declarou expressamente nada mais ter a produzir. A consequência processual dessa inércia é severa e decorre de texto expresso de lei. Dispõe o art. 411 do Código de Processo Civil: "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Não houve impugnação. As assinaturas, portanto, são autênticas, e com elas todo o conteúdo declaratório dos instrumentos. Complementa o quadro o art. 412 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída", e o art. 408 do mesmo diploma, que dispõe: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." Está-se, portanto, diante de situação em que o consumidor assinou instrumento que, em seu título, declara tratar-se de cartão de crédito consignado; assinou declaração expressa de ciência da natureza do produto; assinou autorização de desconto do valor mínimo da fatura; recebeu no documento a informação numérica sobre taxa de juros e custo efetivo total; e, depois, ajuizou ação afirmando desconhecer o que assinou, sem impugnar a assinatura. Não é tudo. A alegação de desconhecimento é infirmada, ainda, por uma sequência de atos praticados pelo próprio autor ao longo da execução do contrato. Primeiro, os saques. Além do saque inicial, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 46082086, de 22/07/2016, no valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o autor firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 46232075, em 18/08/2016, no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a Cédula de Crédito Bancário nº 46375012, em 15/09/2016, no valor líquido de R$ 1.938,00 (mil, novecentos e trinta e oito reais). Cada uma dessas cédulas é um ato novo de vontade, praticado em momento distinto, com assinatura própria, e cada uma delas declara expressamente, em seu preâmbulo, tratar-se de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG". Quem não sabe que possui cartão de crédito consignado não realiza saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado. E quem o faz uma vez pode, em tese, alegar surpresa. Quem o faz três vezes, em três meses consecutivos, assinando três instrumentos autônomos que ostentam essa exata denominação, revela conhecimento pleno do produto de que dispõe. Segundo, os créditos em conta. Os comprovantes de transferência eletrônica de Id. 272484377 demonstram que os valores foram efetivamente creditados em contas de titularidade do autor: R$ 4.000,00 em 29/07/2016, R$ 3.000,00 em 18/08/2016 e R$ 1.585,62 em 19/09/2016, todos na conta nº 100526-0, agência 54, do BRB - Banco de Brasília S.A., a mesma indicada no Termo de Adesão; e R$ 381,00 em 12/06/2017, na conta nº 209343-X, agência 2912-2, do Banco do Brasil S.A. O autor, portanto, recebeu e utilizou o crédito. Não devolveu, não recusou, não questionou. O último desses créditos é particularmente significativo. Ocorrido em 12/06/2017, quase um ano após a contratação inicial, demonstra que o autor, já plenamente familiarizado com a dinâmica do produto e já sofrendo os descontos mensais em folha desde 2016, voltou a acionar o limite do cartão para obter novo saque. Trata-se de conduta absolutamente incompatível com a alegação de que desconhecia a existência e a natureza do cartão. Terceiro, a utilização do cartão para compras. O réu demonstrou, com base no histórico de transações constante das faturas de Id. 272484378, a realização de compras em estabelecimentos comerciais, inclusive em localidades próximas ao endereço residencial declinado pelo autor na petição inicial. Compras em estabelecimento comercial somente se realizam mediante o uso do plástico ou de seus dados, o que pressupõe o recebimento e o desbloqueio do cartão, fato expressamente negado na inicial. Quarto, o recebimento das faturas. As faturas mensais reunidas no Id. 272484378, ao longo de 128 (cento e vinte e oito) páginas, e no Id. 272484379 demonstram a emissão continuada de demonstrativos mensais em nome do autor, endereçados ao mesmo domicílio por ele indicado na petição inicial, "EPTG QE 3 CONJUNTO A 4 CASA DE FRENTE, 71100-131, QUADRAS ECONOMICAS L, BRASILIA - DF". Cada uma dessas faturas discrimina o valor do pagamento total, o valor do pagamento mínimo e o saldo residual, e adverte, em seu corpo, que o pagamento inferior ao total acarreta a incidência de taxas e encargos cobrados na fatura seguinte. Contratos de empréstimo consignado tradicional não geram faturas mensais de cartão de crédito. Não geram limite disponível, não geram pagamento mínimo, não geram saldo residual e não geram extrato de compras. O autor recebeu, durante quase uma década, documento que somente existe em operações de cartão de crédito, e cuja simples leitura revelaria, a qualquer pessoa de diligência ordinária, a natureza do vínculo. A afirmação da inicial de que "muitos anos depois começaram a chegar faturas no e-mail do consumidor" é desmentida pelo próprio endereçamento físico das faturas ao domicílio do autor. Quinto, as fichas financeiras. Os demonstrativos de rendimento juntados pelo próprio autor no Id. 266027926 registram o desconto mensal sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG". A rubrica é explícita quanto à natureza da operação: trata-se de amortização de cartão de crédito, e não de amortização de empréstimo. Esse mesmo documento, trazido aos autos pelo autor, contém, mês a mês, ano a ano, desde 2016, a informação que ele afirma jamais ter recebido. Os mesmos demonstrativos revelam outro dado relevante para a aferição do alegado comprometimento do mínimo existencial. As fichas financeiras registram remuneração bruta de expressiva monta, com totais mensais que, nos meses ali discriminados, variam em patamares superiores a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com valores líquidos igualmente elevados. O desconto impugnado, nos últimos meses registrados, situou-se em R$ 327,37 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) mensais. Não há, nesses números, demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de risco à subsistência digna. O conjunto desses elementos conduz a uma única conclusão possível: o dever de informação foi cumprido. O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O instrumento assinado pelo autor especifica a natureza do produto em seu título, descreve a sistemática de pagamento mínimo, informa a taxa de juros mensal e anual e informa o custo efetivo total mensal e anual. Não há omissão informacional. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." A oportunidade de conhecimento prévio foi dada, pois o consumidor assinou o documento no ato do atendimento presencial, realizado por preposto nominalmente identificado de correspondente bancário identificado. E a redação do núcleo informativo não dificulta a compreensão: as declarações das cláusulas 6.1 e 6.2 são frases curtas, em linguagem corrente, que dizem exatamente o que o produto é e como se paga. Também não se configura a prática abusiva do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". A vantagem excessiva pressupõe desproporção entre as prestações recíprocas apurada à luz do que foi efetivamente contratado, e não a mera constatação aritmética de que o somatório dos pagamentos de uma dívida rotativa, ao longo de nove anos, supera o capital inicialmente sacado. Em operação de crédito rotativo com pagamento mínimo consignado, o saldo remanescente é financiado e sobre ele incidem os encargos pactuados, de modo que a evolução do débito é consequência matemática direta da forma de pagamento escolhida, e não de artifício do credor. Pela mesma razão, não se reconhece a nulidade do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." A desvantagem exagerada, nos termos do § 1º do mesmo artigo, presume-se quando a vantagem ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou se mostra excessivamente onerosa considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Nenhuma dessas hipóteses se verifica em contrato de cartão de crédito consignado cujo instrumento informa a taxa, informa o custo efetivo total, informa a sistemática de pagamento mínimo e adverte, em cada fatura mensal, sobre a incidência de encargos em caso de pagamento parcial. Não se reconhece, igualmente, a nulidade pretendida com base no art. 166, inc. IV, do Código Civil, invocado na inicial. Dispõe esse dispositivo: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei." O contrato de cartão de crédito consignado é negócio de forma livre, regulado, no que toca ao desconto em folha, pela Lei nº 10.820/2003, e não há norma que lhe imponha forma solene cuja inobservância acarrete nulidade. As exigências informativas de natureza regulatória, ademais, foram atendidas no instrumento, conforme já demonstrado. Ausente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 166 do Código Civil, não há nulidade a declarar. Tampouco se configura o vício de consentimento. O art. 138 do Código Civil dispõe: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." E o art. 139, inc. I, do mesmo diploma define o erro substancial quando "interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais". O erro, para invalidar, há de ser escusável, isto é, não decorrente de desatenção do próprio declarante diante de informação disponível e legível. No caso, a natureza do negócio consta do título do instrumento assinado, de cláusula específica de ciência e de todas as faturas mensais recebidas ao longo de quase dez anos. Erro, se houve, não foi provocado pelo fornecedor nem seria imperceptível a pessoa de diligência normal. Não há, por consequência, falha na prestação do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não dispensa o defeito. Serviço prestado com informação suficiente, documentada e reiterada mensalmente não é serviço defeituoso. A tese de venda casada, fundada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, não encontra qualquer apoio nos autos. Não há indício de que o cartão tenha sido condicionado à aquisição de outro produto ou serviço, nem de que o autor tenha contratado empréstimo e, a ele atrelado, recebido cartão como condição. Ao contrário, o instrumento é único, tem por objeto o cartão, e os saques dele decorrentes foram formalizados por cédulas autônomas, a pedido do titular. Merece acolhida, de outra parte, a tese defensiva fundada na supressio e na violação da boa-fé objetiva. O contrato foi celebrado em 22/07/2016. A ação foi ajuizada em 19/02/2026. Entre um marco e outro decorreram 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, período ao longo do qual o autor recebeu o crédito, realizou saques complementares, utilizou o cartão para compras, recebeu faturas mensais e suportou descontos que constavam, com rubrica explícita, de todos os seus demonstrativos de rendimento. Em nenhum momento reclamou, administrativa ou judicialmente. O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva, em sua função limitadora do exercício de direitos, impede que a parte que, por longo tempo, se comportou de modo a criar na outra a legítima confiança de que não exerceria determinada faculdade, venha a exercê-la de modo surpreendente. O comportamento reiterado do autor ao longo de quase uma década, consistente em usar o crédito, sacar valores adicionais, comprar com o cartão e pagar as faturas por consignação, gerou no réu a legítima expectativa de estabilidade do vínculo. A pretensão de desconstituí-lo integralmente, nesse contexto, colide com o art. 422 do Código Civil. Não há, por igual, dano material a reparar. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O pressuposto da repetição, simples ou em dobro, é a cobrança indevida. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos encargos, os descontos foram devidos, o que esvazia integralmente o suporte fático da norma. Não há indébito a repetir, nem em dobro nem de forma simples. Também não há dano moral indenizável. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o art. 927 do mesmo Código estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A obrigação de indenizar pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Não havendo ilicitude na conduta do réu, que se limitou a executar contrato validamente celebrado e suficientemente informado, falta o primeiro e indispensável elemento da responsabilidade civil. Ainda que se pudesse cogitar de algum desconforto decorrente da evolução do saldo devedor, tal circunstância não configuraria lesão a direito da personalidade. O desconto regular de parcela de remuneração, autorizado pelo próprio titular em instrumento assinado, dentro dos limites da margem consignável, não expõe o consumidor a dor, vexame, humilhação ou constrangimento perante terceiros. Não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, não houve protesto, não houve cobrança vexatória, não houve exposição pública. O que houve foi o cumprimento, pelo credor, de cláusula contratual de desconto em folha. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor a condiciona à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. Nos termos do dispositivo, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A alegação de desconhecimento do produto não é verossímil diante do termo de adesão assinado, das três cédulas de crédito bancário assinadas, dos quatro créditos recebidos em conta, das compras realizadas e das faturas mensais recebidas por quase uma década. Quanto à hipossuficiência, não há, porque poderia ter produzido prova adequada. E, ao contrário, o réu já produziu prova suficiente para a rejeição dos pedidos. De todo modo, a questão da inversão do ônus probatório perdeu relevância prática, porque o réu, independentemente de quem carregasse o encargo, produziu prova documental robusta da regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe atribui o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, ao passo que o autor, instado a especificar provas, nada requereu. Cabe registrar, por fim, que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que reforça a exigência de impugnação específica e delimitada das cláusulas reputadas nulas, exigência que a petição inicial, genérica como é, não satisfez. Prejudicado, por decorrência lógica, o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado comum. A conversão pressupõe reconhecimento de vício informacional que autorize o reequilíbrio da relação, e tal vício não se configurou. Prejudicados, do mesmo modo, os pedidos de declaração de quitação integral, de cessação definitiva dos descontos e de restituição de valores pagos a maior, todos dependentes da premissa, aqui afastada, de irregularidade da contratação. Prejudicado, igualmente, o pedido subsidiário do réu de compensação dos valores creditados na conta do autor, no montante de R$ 8.966,62, formulado apenas para a hipótese de procedência da demanda, que não se verificou. Resta examinar o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado com base nos arts. 80, inc. II e inc. V, e 81 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, de intenção deliberada de falsear a verdade ou de usar o processo para fim ilegítimo, não bastando a improcedência da pretensão nem a fragilidade da tese. O ajuizamento de ação revisional com fundamento em tese jurídica que conta com acolhida em parte da jurisprudência, ainda que aqui rejeitada diante das particularidades da prova documental, insere-se no exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, pois, o requerimento. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BMG S.A., e, em consequência: declaro válido e eficaz o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 46082086, celebrado em 22/07/2016, bem como as Cédulas de Crédito Bancário nº 46082086, nº 46232075 e nº 46375012, dele decorrentes; rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato; rejeito o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado comum, de declaração de quitação e de cessação dos descontos; rejeito o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados; e rejeito o pedido de indenização por danos morais. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de irregularidade do comprovante de residência e de falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e de decadência, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Indefiro o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Não há concessão de gratuidade de justiça em favor do autor, de modo que a exigibilidade é imediata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.