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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701679-11.2026.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, permanecendo inerte. Dispõe o art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que a ausência de comprovação do pagamento das custas e do preparo no prazo legal implica imediata deserção. Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE. O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza a parte recorrente como vencida, atraindo a incidência do art. 55 da Lei 9.099/95, uma vez apresentadas contrarrazões. Sobre o tema, o Enunciado 122/FONAJE dispõe ser cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Desse modo, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701679-11.2026.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, permanecendo inerte. Dispõe o art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que a ausência de comprovação do pagamento das custas e do preparo no prazo legal implica imediata deserção. Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE. O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza a parte recorrente como vencida, atraindo a incidência do art. 55 da Lei 9.099/95, uma vez apresentadas contrarrazões. Sobre o tema, o Enunciado 122/FONAJE dispõe ser cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Desse modo, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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