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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701674-68.2020.8.07.9000 EMBARGANTE: UBESAN DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Verifica-se que os autos aguardavam trânsito em julgado no âmbito do PUIL n. 2437/DF. Nesse cenário, conforme peças processuais anexadas no ID 88771688 e seguintes, o STJ deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do referido PUIL para aplicar as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas ns. 1170 e 1.361. Confira-se a ementa (ID 88772078): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I – Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170). III – Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV – Em consequência, a observância do superveniente índice de correção monetária não caracteriza violação à coisa julgada. V – Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral. Assim, remetam-se os autos ao Juiz Relator da Segunda Turma Recursal para ciência da decisão e aplicação das medidas que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital
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