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TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: JULINE VERGETI ONORATO (OAB 13192/AL), ADV: JULINE VERGETI ONORATO (OAB 13192/AL) - Processo 0701669-08.2024.8.02.0056 - Tutela Antecipada Antecedente - Padronizado - AUTOR: Pedro Miguel da Silva Lima - Jaiane Silva de Lima - Ante as razões expostas: 1. RECONHEÇO a competência deste Juízo para o julgamento do feito. 2. DECRETO A REVELIA do ESTADO DE ALAGOAS, sem incidência automática dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da hipótese prevista no art. 345, II, do mesmo diploma. 3. DETERMINO o envio dos autos ao NATJUS para emissão de nota técnica atualizada, com base na nova documentação médica apresentada à pág. 75, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente acerca: a) da imprescindibilidade clínica da lisdexanfetamina (Venvanse) para o tratamento do menor; b) da existência de medicamentos ou alternativas terapêuticas incorporadas e disponibilizadas pelo SUS para o tratamento do quadro clínico apresentado; c) da possibilidade, adequação e segurança da substituição do medicamento pleiteado pelas alternativas eventualmente disponíveis no SUS, considerando o histórico terapêutico e a resposta clínica descritos nos novos relatórios médicos; d) dos elementos técnico-científicos relativos à eficácia, efetividade e segurança do medicamento para a indicação clínica apresentada; e e) dos demais elementos técnicos reputados pertinentes à apreciação dos requisitos aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 4. Juntada a nota técnica atualizada, retornem os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração de págs. 73/74. 5. Por fim, RETIFIQUE-SE a classe processual. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. Providências necessárias.
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