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Processo 0701663-67.2022.8.01.0001

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TJAC
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2026-09-16 · TJAC

ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) - Processo 0701663-67.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: Luiz Carlos Rodrigues Pereira - REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA - Francisco Vieira da Silva Filho - 1. Registre-se no cadastro do feito que a parte autora está sendo representada pela Defensoria Pública Estadual. 2. Rejeito a tese de litigância de má-fé, eis que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a condenação por tal hipótese exige comprovação inequívoca do dolo processual, não bastando a mera dedução de teses que, ao final, não venham a prosperar. O simples exercício do direito de ação e de defesa, ainda que a pretensão se revele improcedente, não caracteriza, por si só, conduta temerária. A má-fé processual não se presume deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se inibir o livre e amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 3. Não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passo a sanear o feito. 4. Tratando-se de pleito cujo objetivo é o estabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte de servidora pública em favor de filho maior inválido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o eventual preenchimento, por parte do autor, dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de pensão por morte; b) a existência de incapacidade do autor e, se existente, se seria preexistente à sua maioridade. 5. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 6. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7. A prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 8. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de dez dias por ambas as partes, estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.

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