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0701660-52.2024.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701660-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ELISANDRA KELLY DE SOUZA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elisandra Kelly de Souza Magalhães impugna a penhora de R$ 833,30 realizada em sua conta bancária, sob o fundamento de que os valores decorrem de atividade profissional autônoma e de pensão alimentícia destinada à filha. O exequente requer a manutenção da constrição. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras verbas, as pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, os documentos juntados demonstram que, em período imediatamente anterior ao bloqueio, ingressaram na conta atingida valores provenientes de trabalho autônomo e de pensão alimentícia destinada à filha da executada. O valor bloqueado é reduzido e guarda correspondência com essas entradas. Não há elementos que indiquem sobra remuneratória ou capacidade econômica apta a justificar a manutenção da constrição, sobretudo diante da natureza alimentar da verba. Diante disso, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 833,30. Proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de restituição em favor da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5

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