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0701659-84.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0701659-84.2026.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Dayana Lima da Rocha - Apelado: Americanas S.A. - Apelado: Magazine Luiza Sa - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701659-84.2026.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Dayana Lima da Rocha - Apelado: Americanas S.A. - Apelado: Magazine Luiza Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dayana Lima da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Americanas S.A - Em recuperação judicial e Maganize Luiza S.A. A sentença apelada (fls. 122-129) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.299,90 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos IPCA desde o desembolso (em 18/12/2025) e acrescido de juros e mora a partir da citação, nos termos do art. 406, parágrafo único do Código Civil, oportunidade em que passa a incidir somente a taxa selic; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que deu causa e os honorários de seus respectivos advogados (art. 86 do CPC), observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe são impostas suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica declarada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 134-141), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) a conduta das apeladas caracteriza hipótese de desvio produtivo do consumidor, pois teria necessitado afastar-se de suas atividades habituais, lazer e convívio familiar para tentar solucionar problema cuja resolução incumbiria às fornecedoras; (b) a frustração da legítima expectativa de recebimento do produto, associada à perda do tempo útil e à ausência de solução voluntária pelas empresas, ultrapassaria os limites dos aborrecimentos cotidianos e justificaria reparação de natureza compensatória e pedagógica; (c) os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) condenar solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) reformar os honorários sucumbenciais, a fim de que sejam arbitrados por equidade; (iii) condenar as apeladas integralmente nas custas e honorários advocatícios, inclusive recursais. A apelada Maganize Luiza S.A apresentou contrarrazões (fls. 149-157) suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo. A apelada Americanas S.A - Em recuperação judicial (fls. 158-163) apresentou contrarrazões (fls. 158-163) defendendo a inexistência de abalo moral indenizável no presente caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE) - 319

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