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Processo 0701659-61.2024.8.07.0011

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701659-61.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por CONTROLES CONTÁBEIS SERVIÇOS LTDA. (ID 287361753) em face da sentença de ID 286188352, que julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 27.250,00 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta a embargante: (i) omissão quanto à questão de ordem suscitada no ID 266294291, relativa à ausência de nomeação de curador especial ao primeiro requerido, citado por edital e revel; (ii) omissão e obscuridade quanto à comprovação dos danos materiais; e (iii) obscuridade na fixação dos honorários em 15%. A embargada apresentou contrarrazões (ID 287784566), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento, com efeitos infringentes, quanto à primeira razão recursal de omissão quanto à nomeação de curador especial. O primeiro requerido, RODRIGO OTÁVIO LEITE DE ALMEIDA, foi citado por edital (ID 247227919, disponibilizado em 27/08/2025 — certidão de ID 247844763) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tendo sua revelia decretada na decisão saneadora de ID 262009470. Nessa hipótese, o art. 72, II, do CPC impõe ao juiz a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, providência expressamente anunciada no próprio edital de citação e reiterada pelo art. 257, IV, do CPC. Trata-se de garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), de natureza cogente e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão foi suscitada tempestivamente pela embargante no ID 266294291, mas não foi apreciada nem na decisão de ID 276536997, nem na sentença embargada, configurando a omissão do art. 1.022, II, do CPC. Como a falta de nomeação de curador especial constitui nulidade absoluta que atinge a própria regularidade da instrução e do julgamento, o saneamento do vício conduz, necessariamente, à desconstituição da sentença, revelando-se hipótese excepcional de atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 282 do CPC, a declaração de nulidade deve delimitar os atos atingidos, preservando-se os que deles não dependam. Assim, permanecem íntegros os atos praticados até a decisão saneadora de ID 262009470 — inclusive a citação editalícia, a decretação da revelia, a rejeição da prejudicial de prescrição, da impugnação à gratuidade e da preliminar de ilegitimidade passiva, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos —, bem como a contestação da segunda requerida e a réplica, atos que não dependem do vício ora reconhecido. Das demais razões recursais. Diante da desconstituição da sentença, restam prejudicadas as alegações relativas aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais, cujo exame será oportunamente renovado por ocasião do novo julgamento do mérito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 287361753, com efeitos infringentes, para: i) Reconhecer a omissão quanto à questão de ordem deduzida no ID 266294291 e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da sentença de ID 286188352, por ausência de nomeação de curador especial ao requerido revel citado por edital (art. 72, II, c/c art. 257, IV, do CPC); ii) PRESERVAR, nos termos do art. 282 do CPC, todos os atos processuais praticados até a decisão saneadora de ID 262009470, inclusive, que permanecem hígidos e produzem regularmente seus efeitos; iii) NOMEAR a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como curadora especial do requerido RODRIGO OTÁVIO LEITE DE ALMEIDA, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC; iv) Julgar PREJUDICADAS as demais razões recursais. Cadastre-se a Curadoria Especial, com vista dos autos, para apresentar defesa no prazo legal, em dobro (art. 186 do CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para novo julgamento. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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