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0701657-94.2024.8.02.0055

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)

    ADV: IVALDO DE SOUZA SILVA (OAB 17125/AL), ADV: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 8098/SE) - Processo 0701657-94.2024.8.02.0055 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERIDO: F., registrado civilmente como F.R.R. - Cuida-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora, menor impúbere representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública, na qual se postula a majoração da verba alimentar anteriormente fixada em 23% do salário-mínimo para o equivalente a 30% dos rendimentos mensais líquidos do requerido, com incidência sobre décimo terceiro e férias, além do rateio de metade das despesas médicas. Sustenta a parte autora a superveniência de fato novo, consistente no incremento das necessidades do alimentando, notadamente gastos com saúde e educação, e na alegada melhora da capacidade econômica do réu. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 90/97, aduzindo a inexistência de modificação superveniente do binômio necessidade e possibilidade, a manutenção de sua realidade financeira modesta e a ausência de prova do alegado. Juntou documentos comprobatórios de vínculo formal de trabalho junto ao Instituto Nordeste Cidadania, com salário-base anotado, bem como despesas ordinárias, encargos domésticos e a existência de outros dois filhos menores. Sobreveio réplica. Instadas as partes a especificar provas, a parte autora requereu a juntada dos documentos de fls. 151/163, a expedição de ofício ao Banco do Nordeste e a realização de pesquisa no sistema RENAJUD. O requerido, por sua vez, arguiu a existência de questão prejudicial externa, pugnando, subsidiariamente, pela suspensão do feito até a conclusão da ação negatória de paternidade nº 0700870-65.2024.8.02.0055, requereu o indeferimento das diligências tidas por exploratórias e postulou o julgamento antecipado da lide. Registre-se que idêntico pleito de suspensão, deduzido às fls. 59/62, já havia sido indeferido às fls. 69. É o relatório. Decido e saneio. O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou nulidades a sanar, remanescendo, como única questão prévia, a arguição de prejudicialidade externa, que se passa a enfrentar. A alegação de prejudicialidade e o consequente pedido de suspensão não merecem acolhida, ficando renovada e reforçada a rejeição já lançada às fls. 69. Em primeiro lugar, a paternidade discutida nestes autos é registral, consolidada há aproximadamente oito anos, gozando de presunção que somente cede diante de decisão judicial desconstitutiva transitada em julgado. A mera existência de ação negatória de paternidade não conduz à suspensão automática da ação de alimentos ou de sua revisional. Enquanto subsistir o vínculo registral, subsiste também a obrigação alimentar, cuja natureza é de urgência e destina-se à subsistência de pessoa incapaz, o que atrai a incidência do princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. Em segundo lugar, e de modo decisivo, o próprio fundamento fático invocado pelo requerido restou esvaziado. A ação negatória de paternidade nº 0700870-65.2024.8.02.0055 já teve produzida a prova pericial genética, cujo laudo concluiu pela existência do vínculo biológico entre as partes. Vale dizer, a questão que se pretendia antecedente e apta a repercutir sobre esta demanda foi resolvida no sentido da confirmação da paternidade, de sorte que não há, nem em tese, risco de decisões materialmente contraditórias, tampouco utilidade prática em aguardar o desfecho daquele feito. A premissa sobre a qual se erigiu o pedido de suspensão simplesmente deixou de existir. Assim, não incide a hipótese do artigo 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, seja porque inexiste relação de dependência entre as causas, seja porque a prova técnica que se aguardava já foi produzida e confirmou a filiação. Rejeito, por conseguinte, a arguição de prejudicialidade externa e indefiro o pedido de suspensão do processo. Delimitada a lide e superada a questão prévia, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória, à luz do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a ocorrência, ou não, de modificação superveniente na situação financeira das partes desde a fixação do encargo alimentar anteriormente acordado, na forma do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 15 da Lei nº 5.478/68; b) a efetiva alteração e o incremento das necessidades do alimentando, especialmente no tocante às despesas com saúde, incluídas as condições de alergia à proteína do leite, hipermetropia, estrabismo e sopro cardíaco, bem como com educação, vestuário e alimentação; c) a real capacidade contributiva atual do requerido, compreendendo seus rendimentos efetivos; d) o percentual ou valor da verba alimentar que se mostra adequado ao caso concreto, à luz do binômio necessidade e possibilidade e do critério da proporcionalidade. Fixo como questões de direito relevantes ao julgamento, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, a interpretação e a aplicação do artigo 1.699 do Código Civil quanto ao pressuposto da modificação superveniente da fortuna dos interessados, bem como a delimitação do que se considera fato novo juridicamente relevante para fins de revisão do encargo, em contraposição ao acréscimo ordinário de despesas inerente ao próprio crescimento do menor. Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente a superveniência da modificação do binômio, e ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ressalvo, contudo, que, tratando-se de interesse de incapaz e diante da natural dificuldade em apurar a exata dimensão dos rendimentos de profissional cuja remuneração é composta por parcela variável, justifica-se o emprego do poder instrutório do juízo para a elucidação da real capacidade do alimentante, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos probatórios, decido nos seguintes termos. Admito a prova documental juntada às fls. 151/163, consistente nos comprovantes de despesas, requisições de exames e laudos médicos apresentados pela parte autora, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, havendo o requerido já tido oportunidade de sobre eles se manifestar, restando assegurado o contraditório. Defiro a quebra do sigilo bancário do requerido. Muito embora a medida ostente caráter excepcional, sua adoção se mostra necessária e proporcional na hipótese dos autos, uma vez que o requerido exerce atividade remunerada por parcela fixa e por comissionamentos variáveis, circunstância que impede a aferição de sua real capacidade contributiva unicamente pelos documentos até aqui apresentados. Sopesados, de um lado, o direito à intimidade financeira e, de outro, o interesse de pessoa incapaz e a própria natureza da prestação alimentar, prepondera a necessidade de apuração da verdade real, na forma do artigo 5º, parágrafo 7º, da Lei nº 5.478/68, combinado com os artigos 370 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, oficie-se, preferencialmente por meio do sistema SISBAJUD, às instituições financeiras, para que forneçam extrato de movimentação de suas contas e cópia das faturas de cartão de crédito, relativo aos últimos seis meses. Indefiro a busca no sistema RENAJUD. A eventual titularidade de veículo, isoladamente considerada, não constitui índice seguro de acréscimo de renda disponível apto a justificar a majoração do encargo. Determino, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a utilização do sistema PREVJUD para juntada aos autos do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do requerido, a fim de apurar seus vínculos empregatícios e as remunerações a eles correspondentes. Indefiro a produção de prova oral e, por consequência, a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia posta nestes autos é de natureza essencialmente documental e pode ser suficientemente resolvida por meio da prova documental já produzida e daquela ora determinada, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária e inapta a contribuir utilmente para o deslinde da causa, à luz do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de acolher, neste momento, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo requerido, porquanto remanescem diligências documentais reputadas necessárias, o que impõe o saneamento e a organização do feito em vez de sua imediata resolução. Ante o exposto, dou por saneado e organizado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e determino: a) o cumprimento das diligências de quebra do sigilo bancário do requerido e de juntada do extrato do CNIS por meio do sistema PREVJUD, na forma acima delimitada; b) com a juntada de todos os resultados aos autos, a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre eles se manifestem; c) decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, a remessa dos autos ao Ministério Público, para que intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica, à luz do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de incapaz. Registre-se que, estável esta decisão de saneamento na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tornam-se preclusas as questões nela resolvidas.

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