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0701657-53.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CLIENTE PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por ter ingressado em concessionária de veículos, simulado a condição de potencial cliente, subtraído a chave de um automóvel e saído do estabelecimento conduzindo o veículo. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do emprego de fraude, com a desclassificação para furto simples e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado caracteriza o emprego de fraude apto a qualificar o delito de furto; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente a pena de multa, observa os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do emprego de fraude configura-se quando o agente utiliza expediente fraudulento para reduzir ou neutralizar a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem, sem que haja entrega voluntária da coisa. 4. O conjunto probatório demonstra que o acusado simulou ser potencial comprador, circulou livremente pela concessionária, aproveitou-se da confiança inerente ao atendimento comercial, apoderou-se da chave do veículo e retirou o automóvel sem despertar suspeitas, circunstância que caracteriza fraude destinada a iludir a vigilância da vítima. 5. As imagens do sistema de monitoramento, os depoimentos dos representantes da concessionária, o relato policial e a própria dinâmica dos fatos corroboram a utilização de ardil para ocultar a subtração e retardar sua percepção pelos funcionários. 6. A pena de multa deve ser reduzida para preservar a proporcionalidade com a pena corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simulação da condição de potencial cliente para reduzir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração do bem caracteriza a qualificadora do emprego de fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, admitindo-se seu redimensionamento quando fixada em patamar excessivo.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CLIENTE PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por ter ingressado em concessionária de veículos, simulado a condição de potencial cliente, subtraído a chave de um automóvel e saído do estabelecimento conduzindo o veículo. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do emprego de fraude, com a desclassificação para furto simples e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado caracteriza o emprego de fraude apto a qualificar o delito de furto; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente a pena de multa, observa os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do emprego de fraude configura-se quando o agente utiliza expediente fraudulento para reduzir ou neutralizar a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem, sem que haja entrega voluntária da coisa. 4. O conjunto probatório demonstra que o acusado simulou ser potencial comprador, circulou livremente pela concessionária, aproveitou-se da confiança inerente ao atendimento comercial, apoderou-se da chave do veículo e retirou o automóvel sem despertar suspeitas, circunstância que caracteriza fraude destinada a iludir a vigilância da vítima. 5. As imagens do sistema de monitoramento, os depoimentos dos representantes da concessionária, o relato policial e a própria dinâmica dos fatos corroboram a utilização de ardil para ocultar a subtração e retardar sua percepção pelos funcionários. 6. A pena de multa deve ser reduzida para preservar a proporcionalidade com a pena corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simulação da condição de potencial cliente para reduzir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração do bem caracteriza a qualificadora do emprego de fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, admitindo-se seu redimensionamento quando fixada em patamar excessivo.

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