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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2228643/AL (2025/0305123-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:JOSE RENALDO ARAUJO BARROS
ADVOGADOS:CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
REBECA MEYRELLE VIRGINIO NICÁÇIO BEZERRA - AL017581
DAVI MARQUES DE BARROS - AL017641
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
RECORRIDO:ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Renaldo Araújo Barros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TJAL, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 7.210/2010. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELANTE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOBSERVÂNCIA DO TERCEIRO REQUISITO ESTABELECIDO NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. A SABER 30 (TRINTA) HORAS DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO POR SEMESTRE, TOTAL DE 120 (CENTO E VINTE) HORAS POR PROGRESSÃO. CURSOS DE APRIMORAMENTO DEVEM SER PROMOVIDOS OU INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS OU OFERECIDOS PELA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS (ESMAL), BEM COMO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, INCISO II, C/C ARTIGO 20, INCISO II, AMBOS DA LEI 7.210/2010. EXEQUENTE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. UM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 7.210/2010, POIS NÃO SE TRATA DE UM CURSO PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART 18 E SEGUINTES DA LEI ESTADUAL Nº 7.210/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, IX, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º e 1022, todos do CPC. Sustenta que teria havido omissão no acórdão recorrido quanto aos efeitos da coisa julgada, porque haveria disposição taxativa no título constituído na fase de conhecimento, o qual, na sua compreensão, fixava o mínimo de 30 horas de qualificação para a obtenção da progressão funcional. No mais (além da omissão), reitera a ofensa à coisa julgada, sob o mesmo argumento. Articula, também, com dissídio jurisprudencial, juntando precedentes desta Corte, sobre o respeito à coisa julgada na fase de execução.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Sem razão o recorrente.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Como se tira dos trechos do voto condutor do acórdão, abaixo transcritos, houve fundamentação clara e suficiente acerca da coisa julgada, inclusive com o apontamento de que foi transferida para o cumprimento de sentença a verificação dos requisitos necessários às progressões:
►No presente caso, o Julgador no cumprimento de sentença provisória (fls. 145/148), asseverou que, "o exequente não demonstrou que atingiu a carga horária exigida para cada um dos interstícios (120h). Somente anexa aos autos um certificado de conclusão de curso com carga horária de 60h (fls. 93) e um diploma de graduação em matemática (fls. 94), que não atende às exigências da Lei nº 7.210/2010, pois não se trata de curso promovido pelo Tribunal de Justiça ou por ele indicados e oferecidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas – ESMAL ou outras instituições oficiais e reconhecidas pelo Tribunal", não podendo ser considerado para fins de progressão."
►Analisando a sentença prolatada nos autos principais da ação coletiva [consta] (...) “No caso dos autos, por se tratar de ação ajuizada por entidade sindical, a comprovação do mínimo de 30h em cursos de capacitação deverá ser realizada em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado”.
►A análise da qualificação profissional, conforme os artigos mencionados, envolve a avaliação do aprimoramento gradual da qualificação, levando em consideração a participação, com aproveitamento satisfatório, em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento promovidos diretamente pelo Tribunal de Justiça ou indicados por ele, oferecidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL), bem como por outras instituições oficiais reconhecidas pelo Tribunal. (...)
►O título judicial a ser executado não especificou claramente se o requisito mínimo de 30 horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, promovidos pelo Tribunal de Justiça ou outras instituições reconhecidas, deve ser alcançado ao longo de todo o período até o último interstício cumprido pelo servidor ou em cada semestre. (...)
►Dessa forma, necessária a análise das normas contidas na Lei Estadual nº 7.210/2010 a fim de que, de forma sistemática, seja interpretado o título judicial objeto do presente cumprimento provisório.
►Dispõem os arts. 18 e seguintes da Lei Estadual nº 7.210/2010, in verbis: (...)
►Da leitura da norma mencionada, aliada à interpretação da sentença nos autos principais, conclui-se que, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, é imprescindível comprovar os seguintes requisitos: 1) Existência de vaga na classe funcional imediatamente superior. 2) Aprovação nas quatro anteriores avaliações semestrais de desempenho; 3) Permanência mínima de três anos na classe funcional que pertença; e que as referidas avaliações semestrais envolvem a necessidade de realização de cursos de aprimoramento, promovidos diretamente pelo Tribunal de Justiça ou indicados por ele, oferecidos pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL), bem como por outras instituições oficiais reconhecidas pelo Tribunal, pelo menos de 30 (trinta) horas por semestre, totalizando 120 (cento e vinte) horas para cada progressão.
►Assim, ao analisar os elementos probatórios, constato que o apelante apenas conseguiu comprovar sua participação em um curso promovido pelo Tribunal de Justiça, equivalente a 60 horas (documento de fl. 93). O segundo documento apresentado na fl. 94 não atende às exigências da Lei nº 7.210/2010, pois não se trata de um curso promovido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, nem oferecido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL) ou por outras instituições oficiais reconhecidas pelo Tribunal, sendo um diploma de graduação em matemática.
►Dessa forma, não há dúvidas de que o apelante não tem direito à progressão funcional requerida, o que justifica a manutenção da sentença proferida no cumprimento provisório de sentença. Isso se dá em razão do não cumprimento dos requisitos objetivos estipulados no título executivo, com base na interpretação e aplicação do art. 18 e seguintes da Lei Estadual nº 7.210/2010.
No mais, o que se tem nos autos é que a fundamentação do acórdão recorrido está assentada na análise da legislação estadual aplicada ao caso, qual seja a Lei n. 7.210/2010, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 280/STF. A propósito, em caso similar, confira-se este julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 16.893/2010. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, 489 E 11 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
VI - No mais, observa-se, pela análise dos autos, que o acórdão resolveu a questão com base nos seguintes elementos (fls. 455-457):
"De fato a gratificação de nível superior estava prevista na Lei n° 15.224, de 07/07/2005, que preservou a aplicação do artigo 29 da Lei Estadual n° 10.462, de 22/02/1988, alterada pela Estadual nº 11.022, de 16/11/1989, e, posteriormente mantido pelo artigo 28 da Lei Estadual n° 16.893, de 14 de janeiro de 2010 (...). Em decorrência, os Decretos Judiciários n° 2.342, de 20/09/2010 e n° 2.597, de 20/10/2010, regulamentaram o mencionado dispositivo de Plano de Cargos e Salários para conceder o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores graduados nos cursos de Administração, Direito, Arquitetura, Arquivologia, Assistência e Serviço Social, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Jornalismo, Medicina, Odontologia, Pedagogia, Tecnologia da Informação e Gestão Pública, este último mediante carga horária superior a 2.400 horas.
Como se pode observar, a legislação que trata da gratificação de nível o superior GNS, é silente com referência à concessão da vantagem, não dispondo que seja automática. [...] Na hipótese dos autos, para deferir o pedido da apelante, a legislação atinente deveria trazer textualmente a determinação de perceber a gratificação automaticamente assim que assumisse o cargo privativo de Bacharel em Direito, no caso. [...]"
VII - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.663.815/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
E, ainda, anote-se, a reapreciação do quadro fático que levou à conclusão, quer na sentença quer no acórdão, de que o recorrente “não atende às exigências da Lei nº 7.210/2010, pois não se trata de um curso promovido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, nem oferecido pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL) ou por outras instituições oficiais reconhecidas pelo Tribunal, sendo um diploma de graduação em matemática”, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula S/STJ.
Quanto à divergência alegada, além da inexistência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fica sua apreciação prejudicada, porque vem da jurisprudência desta Casa que “A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.” (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Por fim, consigno que a controvérsia deste REsp já foi enfrentada neste STJ, pelas duas Turmas de Direito Público, com igual compreensão da que se adota nesta decisão, nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2180402/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/04/2025; AgInt no REsp n. 2.193.848/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/09/2025; REsp n. 2.268.547, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/08/2026 e AgInt no REsp n. 2.218.439/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 01/10/2025, este último assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 4. Agravo interno desprovido.
Do exposto, conheço do recurso tão só quanto à alegada ofensa ao art. 1022, do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA