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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701646-67.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS JOSE MONIZ REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS JOSE MONIZ em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Qualitech Promotora de Vendas Ltda.) e BANCO INBURSA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantinha contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. (contrato nº 2611773058), celebrado em 05/08/2024, no valor financiado de R$ 36.792,80, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 823,55. Afirma que, após ter pago regularmente 12 prestações no importe acumulado de R$ 10.706,15, restando 72 parcelas em aberto, no total de R$ 58.472,05, foi contatado em setembro de 2025 por preposto da ré Qualibanking Promotora de Vendas Ltda., correspondente bancária da corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., com proposta de portabilidade do saldo devedor remanescente. Sustenta que a oferta consistia na portabilidade com redução da taxa de juros e manutenção estrita do prazo restante de 72 meses, mantendo o valor da parcela de R$ 823,55 (com posterior redução para R$ 712,88) e liberação de quantia a título de "troco" no valor de R$ 7.747,22. Relata que, após confirmar expressamente essas condições com o preposto por meio de áudios e mensagens, aceitou a proposta e seguiu o procedimento indicado para envio de documentos e biometria facial. Contudo, aduz que, em 03/10/2025, foi creditado em sua conta bancária apenas o valor de R$ 3.198,57. Ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou que a primeira ré efetivou a portabilidade da dívida originária sob o contrato nº QUA0001071326 em 02/10/2025, mas, no mesmo ato e de maneira não autorizada, formalizou um contrato autônomo de refinanciamento sob o nº QUA0001071327, estendendo o prazo da dívida para 96 parcelas de R$ 823,54, o que elevou o débito total para R$ 79.059,84 e eliminou as amortizações pretéritas. Relata ainda que, em 11/10/2025, a primeira ré endossou o aludido título de crédito ao Banco Inbursa S.A. Acrescenta que exerceu imediatamente o direito de arrependimento em 07/10/2025 perante o preposto da intermediadora, sem obter solução, o que o compeliu a registrar reclamação perante o Procon-DF, lavrar ocorrência policial e solicitar providências por meio de ofício da Defensoria Pública, todas restadas infrutíferas. Ao final, pugnou: (a) a autorização para consignação judicial do valor de R$ 3.198,57 creditado a título de troco; (b) a declaração de inexistência de relação jurídica ou nulidade do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327, com o retorno ao estado anterior e a repristinação do contrato de portabilidade nº QUA0001071326; (c) a condenação solidária das rés à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas além do limite da dívida originária; e (d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 267906739, foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de consignação judicial no importe de R$ 3.198,57, determinando-se a citação dos demandados. O comprovante do depósito judicial foi juntado aos autos (ID 271152027 e ID 271034047). Citada, a ré QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ofertou contestação (ID 271424877). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou na condição de mera correspondente bancária, desprovida de poder decisório sobre a concessão, averbação ou descontos do empréstimo, atribuindo responsabilidade exclusiva ao banco credor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial e envio de documentos. Invocou o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Afirmou que os valores informados inicialmente tinham caráter meramente estimativo. Sustentou o regular cumprimento do dever de informação e a ausência de responsabilidade do correspondente bancário. Rechaçou a configuração de dano material, repetição em dobro e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 271424881 a 271426349). Citada, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 271606783). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que alienou integralmente os créditos representados pela Cédula de Crédito Bancária ao Banco Inbursa S.A. por meio de endosso, transferindo-lhe a titularidade e a gestão da operação. No mérito, sustentou a higidez do procedimento eletrônico de contratação por biometria facial e assinatura digital. Alegou a inércia do autor quanto ao prazo de arrependimento. Afirmou a inexistência de danos materiais e morais. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (IDs 271606784 a 271610245). Citado, o réu BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação (ID 272217280). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o consumidor foi informado de todas as condições contratuais e, tendo aceitado, preencheu proposta que foi avaliada pelo banco e aceita, afirmando que o contrato assinado evidencia sua manifestação de vontade. Sustentou a inexistência de dano moral e material, bem como combateu o pedido de repetição de indébito em dobro. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Juntou documentos (IDs 272217282 a 272220969). A parte autora apresentou réplica (ID 277985583) Instadas as partes a especificarem provas (ID 280908187), a ré Qualibanking e a ré QI SCD reiteraram os argumentos e acostaram decisões proferidas em outros feitos a título de prova documental/emprestada (ID 283267154 e ID 283953605). O Banco Inbursa juntou manifestação reiterando a defesa, sustentando a validade da contratação (ID 284285348). A parte autora declarou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 287538431). Vieram os autos conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. As rés Qualibanking Promotora de Vendas Ltda. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. A ré Qualibanking sustenta ser mera intermediadora dos serviços, na condição de correspondente bancária, ao passo que a ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. afirma que transferiu a titularidade da Cédula de Crédito Bancário ao Banco Inbursa S.A. mediante endosso, razão pela qual não teria mais qualquer ingerência sobre as cobranças e descontos. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das asserções deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, o demandante imputa a prática de ato ilícito e vício de consentimento decorrente de oferta enganosa perpetrada pela promotora de vendas credenciada, da qual se originou contratação operada originariamente pela sociedade de crédito direto e posteriormente repassada à instituição cessionária. Ademais, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como relação de consumo, incidindo plenamente o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas demandadas. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade e validade do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327 formalizado pelas rés, bem como à verificação de eventual descumprimento da oferta de portabilidade, cobrança indevida e configuração de danos materiais e morais indenizáveis. De saída, ressalta-se que o cerne da demanda não diz respeito à falsidade material da imagem facial do autor ou à ausência absoluta de contato prévio, mas sim ao manifesto vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação clara e à boa-fé objetiva na fase pré-contratual e de execução do negócio. Com efeito, os documentos carreados aos autos pela parte autora evidenciam que o autor contratou originariamente empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. (contrato nº 261177305 – ADE n. 2472449), no montante de R$ 36.792,80, em 84 parcelas de R$ 823,55 (ID 266541170, pág. 4, e ID 266541171). O demandante quitou 13 parcelas (outubro/2024 a outubro/2025), totalizando R$ 10.706,15, de modo que, em outubro de 2025, remanesciam 71 prestações de R$ 823,55, totalizando o montante de R$ 58.472,05 (ID 266541167). Nesse contexto fático, as conversas via aplicativo de mensagens e as transcrições de áudio colacionadas demonstram de forma cristalina que o representante da ré QUALIBANKING ofereceu ao demandante tão somente a portabilidade do saldo devedor remanescente para a corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., prometendo expressamente: (a) a quantidade restante de 72 parcelas; (b) redução dos juros com preservação da parcela em R$ 823,55 e posterior queda para R$ 712,88; e (c) liberação de valor a título de troco financeiro estimado em R$ 7.747,22 (ID 266541173, pág. 10). Em resposta aos questionamentos pontuais do consumidor (cf. áudios de ID’s 266541172 e 266541175), o preposto confirmou expressamente nos áudios que a operação consistia na compra da dívida pelo novo banco, mantendo o prazo de 72 meses e liberando o troco prometido, conforme mídia de ID 266541176. Ocorre que, de posse dos documentos e da biometria facial colhidos sob o pretexto de formalizar a portabilidade oferecida, as rés executaram arranjo negocial inteiramente divergente e altamente prejudicial ao consumidor. O extrato emitido pelo INSS (ID 266541170) revela que, em 02/10/2025, foi processada a portabilidade (contrato nº QUA0001071326), a qual preservava as 72 parcelas de R$ 823,54. Porém, na mesma data, a primeira ré inseriu e averbou um novo contrato de refinanciamento (contrato nº QUA0001071327), estendendo o prazo da dívida para 96 prestações mensais de R$ 823,54, reiniciando o financiamento, desconsiderando as parcelas já adimplidas e elevando o débito global para R$ 79.059,84 (ID 266541170, págs. 3-4, e ID 266541186). Como contrapartida desse expressivo agravamento da dívida, que impôs ao autor um acréscimo superior a R$ 20.000,00 no montante a pagar, foi creditada em sua conta a módica quantia de R$ 3.198,57 (ID 266541169 e ID 271426348), montante inferior aos inicialmente prometido (R$ 7.747,22). A análise conjunta das conversas mantidas entre as partes, dos áudios juntados aos autos e dos documentos que instruem a inicial evidencia que o consumidor foi levado a acreditar que estava aderindo exclusivamente a uma operação de portabilidade de crédito com troco, modalidade destinada à transferência da dívida para instituição financeira diversa em condições mais vantajosas, sem alteração substancial dos encargos originalmente contratados. Todavia, o negócio efetivamente implementado pelas rés extrapolou por completo os limites da proposta apresentada ao autor. Ao invés de mera transferência do saldo devedor remanescente, foi formalizado contrato adicional de refinanciamento, com ampliação do prazo de pagamento para 96 parcelas, reinício da contagem do financiamento e consequente aumento expressivo do custo total da operação. Nesse contexto, da narrativa dos fatos e dos documentos que instruíram a petição inicial, é possível concluir que a parte autora foi ludibriada em sua boa-fé, sendo induzida a contratar o empréstimo. Saliente-se que demandas como a presente têm assolado o Judiciário, demonstrando um padrão de comportamento, em que os consumidores são induzidos a celebrar novo empréstimo consignado sob a promessa de portabilidade ou de redução do valor das parcelas mediante amortização, mas, ao final, acabam por celebrar novo empréstimo e com maior onerosidade. Não há dúvidas de que foi o que ocorreu no caso. Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo. Irrelevante, portanto, saber se a contratação foi realizada pela própria parte autora, tal como alega o banco réu. Isso não se nega. O que se observa, contudo, é que a contratação se deu por meio de vicio de consentimento, apto a anular o negócio jurídico. Ou seja, não é possível afirmar que a celebração dos contratos pela parte autora se deu por manifestação de vontade livre de vícios. Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a vontade "deve ser explicitada de forma livre, sem embaraços, não podendo estar impregnada de malícia ou vício. É preciso que a exteriorização da vontade ocorra com o respeito à boa-fé (objetiva e subjetiva) e à autonomia privada. Sofrendo alguma mácula (seja a má-fé, seja a quebra da autonomia privada), haverá defeito na manifestação de vontade, caracterizando os chamados defeitos do negócio jurídico, que podem ser vícios de vontade (quando houver discordância entre a vontade e a declaração da vontade) ou vícios sociais (quando a vontade estiver pertubada, sendo explicitada para causar prejuízo a alguém ou fraudar a lei". (Curso de direito civil: parte geral e LINDB - 15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 623) No caso dos autos, os representantes da empresa ré QUALIBANK agiram com dolo para ludibriar a parte autora a celebrar o contrato objeto desta demanda. Sobre o dolo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2018, p. 695): O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...). Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial Saliente-se, ainda, que a empresa QUALIBANK agiu em nome da ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, como sua correspondente, de modo que os atos praticados por um equivalem juridicamente ao outro, dada a relação de comissão, ainda que por interposta pessoa (art. 149, parte final, do CC). No caso do dolo do representante convencional, o negócio jurídico é anulável ainda que o representado não tenha conhecimento do engano perpetrado, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, estabelece o artigo 149 do Código Civil que “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”. Outrossim, a conduta da parte ré igualmente afronta diretamente o artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço, encargos e riscos, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas. Portanto, a contratação bancária somente pode ser considerada válida quando demonstrado que o consumidor recebeu informações claras e precisas acerca da natureza da operação, de seus encargos e de suas consequências econômicas. Não basta a existência de assinatura eletrônica ou biometria facial quando presentes elementos concretos que indiquem erro, induzimento ou discrepância substancial entre o produto ofertado e aquele efetivamente contratado, como é o caso dos autos. Nesse cenário, a coleta de biometria facial não possui o condão de convalidar negócio jurídico celebrado mediante informação incompleta ou enganosa. A manifestação de vontade somente pode ser reconhecida como livre e consciente quando precedida da adequada compreensão do conteúdo contratual. Ausente tal pressuposto, resta caracterizado vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação. A circunstância de as rés sustentarem que as condições inicialmente apresentadas constituíam meras estimativas igualmente não afasta sua responsabilidade. Isso porque a divergência constatada não se restringe a pequenas variações de taxas ou valores, mas alcança elementos essenciais da contratação, notadamente o prazo de financiamento, a quantidade de parcelas remanescentes, o custo total da dívida e o valor do denominado "troco" prometido ao consumidor. Ademais, a imposição de contrato de refinanciamento que aumenta o prazo de amortização de 72 para 96 meses e reduz substancialmente o valor do troco prometido, sob a roupagem de simples portabilidade, constitui prática comercial abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos IV e V, do CDC, por prevalecer-se da fraqueza e da hipossuficiência do consumidor idoso e por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Neste ponto, ressalta-se que a situação assume contornos ainda mais censuráveis diante da vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, cuja proteção encontra amparo não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Espera-se das instituições financeiras atuação pautada por elevado grau de diligência, clareza e cautela, sobretudo quando se trata de operações complexas de crédito consignado. Ao invés disso, as rés se aproveitaram da assimetria informacional inerente à relação contratual para obter vantagem econômica manifestamente excessiva, em prejuízo do autor. Não bastasse, a vinculação da oferta é norma cogente inserta nos artigos 30 e 35 do CDC, não podendo o fornecedor alterar substancialmente as bases estruturais do negócio jurídico sem consentimento prévio, expresso, autônomo e esclarecido do consumidor. A captura de biometria facial em plataforma digital, desacompanhada da comprovação de que o consumidor foi prévia e suficientemente esclarecido sobre a radical alteração do prazo, do custo total da dívida e do montante do troco, não valida o negócio jurídico, pois, conforme o já exposto, a forma eletrônica não supre a ausência de manifestação hígida de vontade. Ressalte-se que a conduta do demandante após o crédito corrobora integralmente sua ausência de consentimento. Tão logo verificou o valor a menor e a extensão indevida do prazo perante o INSS, o autor recusou a operação, requereu o cancelamento imediato do contrato (ID 266541177 e ID 266541178), acionou o Procon-DF em 10/10/2025 (ID 266541181), lavrou ocorrência policial em 09/10/2025 (ID 266541183) e, em juízo, depositou integralmente o valor de R$ 3.198,57 recebido (ID 271152027). Portanto, restou plenamente configurado o vício de consentimento decorrente de dolo, porquanto o autor foi induzido a contratar operação substancialmente diversa daquela que lhe foi ofertada e reiteradamente apresentada pelos prepostos das rés. Verifica-se, assim, a ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil, impondo-se a desconstituição do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327, com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do mesmo diploma legal. A conclusão também encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta abusividade das cláusulas e das circunstâncias em que a contratação foi realizada. Declarada a nulidade do refinanciamento fraudulento, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Por conseguinte, deve ser restabelecido o contrato de portabilidade legítimo sob o nº QUA0001071326, observando-se a quantidade originária de 72 parcelas remanescentes de R$ 823,54, e consolidando-se em favor das rés a quantia de R$ 3.198,57 consignada em juízo pelo autor (ID 271152027), expedindo-se ordem cominatória para que as demandadas cancelem definitivamente o contrato de refinanciamento nº QUA0001071327 e se abstenham de proceder a qualquer cobrança que exceda o limite contratual originário. No que concerne ao pedido de repetição de indébito em dobro, a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, com a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327 e o restabelecimento dos termos da portabilidade originária sob o nº QUA0001071326, o valor da parcela mensal no importe de R$ 823,54 foi mantido, incidindo sobre o prazo estrito de 72 (setenta e duas) prestações remanescentes. Considerando que a parte autora permanecerá vinculada ao pagamento das 72 parcelas do mútuo regularmente portado, e que os descontos até o presente momento efetivados em seu benefício previdenciário deram-se no valor pactuado e não ultrapassaram o total de parcelas devidas, não se verifica a ocorrência de cobrança de quantia excedente ou pagamento indevido. Dessa forma, não tendo ocorrido até o presente momento a quitação além das parcelas que restavam do contrato original, inexiste indébito a ser restituído, revelando-se incabível a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência do pedido nesse ponto. Por fim, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor comporta integral acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa. Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed. RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A parte autora foi induzida dolosamente a contratar um empréstimo, sob a falsa promessa de redução de sua dívida, o que lhe causou angústia, frustração e abalo psicológico, mormente porque a imposição dolosa do refinanciamento recaiu diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de nítida natureza alimentar indispensável à sua subsistência (ID 266541167). A conduta da parte ré provocou sensações de angústia, frustração e impotência no autor, que se viu surpreendido com a contratação de um novo empréstimo que desvirtuou completamente suas expectativas legítimas quanto à portabilidade de sua dívida original. Tal situação certamente gerou evidente desequilíbrio emocional, ainda mais considerando que o autor, após descobrir a fraude, precisou empreender diversos esforços para tentar solucionar o problema junto aos réus, sem sucesso, vendo-se obrigado a recorrer à via judicial. Ademais, a fraude perpetrada representa grave falha na prestação do serviço, vulnerando direitos básicos do consumidor, como a proteção contra práticas comerciais abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme preconiza o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato lesivo e do descaso com a dignidade da pessoa idosa, ensejando a devida reparação civil nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, à luz do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, é possível concluir que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, inclusive prepostos, correspondentes e instituições cedentes, respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. Dessa forma, a posterior cessão ou endosso do título de crédito não tem o condão de exonerar a instituição financeira originária nem o seu correspondente bancário das obrigações e responsabilidades decorrentes de eventual vício ou fraude ocorridos na fase formativa do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária em razão do endosso do crédito. 2. Contrarrazões apresentadas II. Questão em Discussão 3. Definir se a cessão ou o endosso do crédito afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originária em demanda consumerista que discute a regularidade da contratação. III. Razão de Decidir 4. Nos termos da Súmula 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. 5. A cessão do crédito não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira originária, especialmente quando se discute eventual vício na contratação ou falha na prestação do serviço. 6. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviço, sendo certo que a análise da regularidade da contratação — inclusive quanto à alegada fraude — demanda apreciação do mérito, incompatível com a extinção prematura do feito. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento (REsp 1077911/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 04/10/2011, DJe 14.10.2011). 8. A extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem oportunizar o exame da controvérsia de fundo, mostra-se excessivamente formalista, sobretudo em demanda consumerista proposta por pessoa idosa e beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser afastada para permitir o regular prosseguimento do feito. 9. O art. 18, do CDC, prevê expressamente a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto. A solidariedade não se presume, decorre diretamente da lei ou de manifestação de vontade (art. 265 do CC). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa deve responder integralmente por determinada obrigação (contratual ou extracontratual). A obrigação pode ser originária (primária) ou sucessiva, vale dizer, a que decorre de descumprimento do dever originário (responsabilidade civil). 10. Nesse sentido: Acórdão 1326086, 0735214-75.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 25/03/2021; e Acórdão 1967408, 0721493-17.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025. IV. Dispositivo 11. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença anulada. Determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 12. Sem condenação em honorários recursais. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, Arts. 98, 99, 485, VI; CDC, Arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Súmula 297/STJ; REsp 1077911/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 04/10/2011, DJe 14.10.2011; Acórdão 1326086, 0735214-75.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 25/03/2021; e Acórdão 1967408, 0721493-17.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025; (TJDFT, Acórdão 2112219, 0731249-73.2025.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.) Saliente-se, ainda, que os danos decorrentes da fraude em questão são abrangidos pelo risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira endossatária (BANCO INBURSA S/A), de sorte a se impor a responsabilização objetiva, à luz da Súmula 479 do STJ. De igual modo, a atuação do correspondente bancário (QUALIBANKING) que participou ativamente da captação do cliente, das tratativas e da formalização do contrato, inclusive com seus prepostos agindo dolosamente, atrai a responsabilidade solidária, conforme já assentado por esta Corte distrital: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE RECORRIDA. DISPENSÁVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. OFERTA DE REDUÇÃO DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação do recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação fraudulenta realizada pelo correspondente bancário diz respeito ao mérito da demanda. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar rejeitada. 2. É desnecessária a produção de prova pericial quando o conjunto probatório se mostra apto ao convencimento do juiz, o destinatário da prova. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Prescindível pedido de gratuidade de justiça se a parte não recorreu da sentença (ID 81529775). Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, somente o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado. 4. Narrou a autora que recebeu oferta de redução dos juros do cartão de crédito de empresa “Meu Procurador” e, após passar seus dados, descobriu que estes foram utilizados para contratação de um empréstimo de R$ 1.000,00 junto ao requerido. Tendo o banco depositado o valor na conta da autora, esta repassou R$ 600,00 ao fraudador, com a finalidade de reduzir os juros, e ficou com R$ 400,00. 5. A certificação por biometria facial com geolocalização é forma segura de identificação do contratante. Todavia, “desacompanhada da negociação entre o consumidor e o correspondente bancário, não tem o condão de demonstrar a real intenção do consumidor ou sob qual circunstância o ‘aceite’ foi dado. Sem a demonstração da real vontade do consumidor, os contratos estão eivados de vício e são passíveis de anulação”. (Acórdão 1732919, 07001415220238070017, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023) 6. Depreende-se dos autos que a autora, ao tentar realizar a minoração dos juros do cartão de crédito, repassou seus dados para o correspondente bancário, o qual engendrou um empréstimo bancária junto ao banco réu. 7. De acordo com a Resolução BACEN nº 3.954/2011, as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14). 8. Ainda sobre a atuação do correspondente bancário, estabelece o artigo 2º da mesma Resolução 3.954 do Bacen que “[o] correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. 9. Na hipótese, nada indica que o banco tenha se assegurado da legalidade da atuação do correspondente bancário e da real vontade da autora de contrair o empréstimo. O boletim de ocorrência não deixa dúvidas de que a única intenção da autora era a redução dos juros (ID 81449110). 10. Os termos da Resolução BACEN nº 3.954/2011 e o artigo 7º do Código de Defesa do consumidor estabelecem com clareza a reponsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos provocados por seu correspondente bancário. A tentativa do banco réu de avocar apenas o bônus da negociação, deixando para o consumidor o ônus da conduta desleal do seu correspondente bancário, viola as regras protetivas do CDC. 11. Não se justifica, entretanto, a restituição dobrada do valor descontado, haja vista a existência de contrato que autorizava o desconto, o qual, ao menos no momento das cobranças, ostentava aparência de regularidade. 12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada para determinar a devolução das parcelas descontadas na forma simples, mantidos os demais termos por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas ou honorários. 14. ADVOGADO DATIVO: Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. (TJDFT, Acórdão 2102944, 0705959-08.2025.8.07.0019, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 26/03/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO CONCLUSÃO. FRAUDE. PACTUAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À ERRO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa. 4. Do contexto probatório, denota-se que a autora foi induzida a contratar um novo empréstimo, por intermédio do preposto da empresa requerida, mediante a promessa de quitação de mútuo anteriormente pactuado e com parcelas em valores menores. Por conseguinte, conclui-se que a tratativa do mútuo feneratício junto ao banco apelado, ocorreu por intermediação da empresa requerida e não diretamente entre o consumidor e a instituição financeira. 5. O Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que “a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.”(REsp 1747637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 6. Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, tanto a instituição financeira quanto o correspondente bancário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor, em decorrência de fraude. Precedentes. 7. Na hipótese, cabível a restituição na forma simples das parcelas indevidamente descontadas em contracheque, considerando que o banco teve a notícia de possível irregularidade a partir da citação no presente processo, não se verificando por parte da instituição demandada violação da boa-fé objetiva. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1750568, 0700636-47.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 12/09/2023.) Demonstradas as causas determinantes do dano moral e a responsabilidade civil das empresas rés, resta arbitrar o montante devido para compensação do dano extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade da conduta (dolo empregado pelos prepostos das empresas rés), a condição pessoal e a hipervulnerabilidade da vítima (pessoa idosa), o desvio produtivo do consumidor, que diligenciou na via administrativa para resolução do problema (Procon-DF, Delegacia de Polícia e Defensoria Pública), assim como a capacidade econômico-financeira dos ofensores, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensação dos danos morais, valor que atende com equilíbrio às finalidades compensatória e preventivo-pedagógica do instituto da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327, determinando o restabelecimento do contrato de portabilidade nº QUA0001071326, o qual deverá vigorar estritamente sob as 72 (setenta e duas) parcelas remanescentes de R$ 823,54 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme pactuado na portabilidade originária; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento definitivo do contrato de refinanciamento nº QUA0001071327 junto ao INSS e em seus sistemas internos, bem como a regularização da operação de crédito para que subsista exclusivamente o contrato de portabilidade nº QUA0001071326, observadas as 72 (setenta e duas) parcelas remanescentes de R$ 823,54 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), abstendo-se de efetuar descontos, cobranças, averbações ou exigir quaisquer valores fundados no contrato ora anulado, sob pena de fixação de multa diária; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Após efetuado o pagamento da condenação, fica autorizado em favor das rés o levantamento da quantia de R$ 3.198,57 (três mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), devidamente depositada em juízo pelo autor (ID 271152027). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)