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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701640-54.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: TEMISTOCLES GROSSI DESPACHO Esta Presidência, em decisão de id 74801474, inadmitiu o recurso especial interposto por Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - EPP, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ (id 89058982) determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado corresponde à discussão trazida no paradigma do tema 1.230 (Resp 1.894.973/PR, Resp 2.071.335/GO, Resp 2.071.382/SE e Resp 2.071.259/SP), afetado ao rito dos repetitivos. Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que a turma julgadora entendeu que “A penhora respeitando-se os limites acima, contudo, não serviria sequer para a amortização do débito. Esvaziada a efetividade da penhora, sua manutenção não serviria senão para confiscar parte do salário do devedor sem sequer promover a redução do débito” (id 70219449). Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.230. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q