Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 10º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: CLÉBERTON MARINHO PALMEIRA BARROS (OAB 14900/AL) - Processo 0701640-09.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Flávio Henrique Catão Nogueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 21 de setembro de 2026, às 8 horas, com tolerância de 10 minutos, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente DE FORMA PRESENCIAL. NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências a serem realizadas de forma remota. A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM. Juíza de Direito fica autorizada, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, O LINK SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS (CERTIDÃO) NO DIA ÚTIL QUE ANTECEDER À AUDIÊNCIA, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link. Ressalte-se que a comunicação prévia acerca do interesse na participação remota é indispensável. Ademais, caso a parte ou o advogado deixe transcorrer o prazo sem manifestar interesse na participação remota, presumir-se-á o comparecimento presencial, realizando-se a audiência na forma designada neste ato ordinatório, prosseguindo-se com a prática dos atos necessários à sua realização. O não comparecimento da parte demandada implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e o não comparecimento da parte demandante acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada, em ambos os casos, a hipótese de ausência devidamente justificada. Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo as mesmas trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso. Saliente-se que a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão produzidas todas as provas, conforme Enunciado 10 do FONAJE. Ficam as partes intimadas, que as testemunhas deverão comparecer ao Juízo presencialmente, isto é, não será deferida a oitiva de testemunha virtualmente, tampouco pedido de redesignação para esta finalidade. Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95). OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas.
ADV: CLÉBERTON MARINHO PALMEIRA BARROS (OAB 14900/AL) - Processo 0701640-09.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Flávio Henrique Catão Nogueira - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a ré, J3 INCORPORAÇÃO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, suspenda a emissão de boletos e toda e qualquer cobrança relativa ao contrato nº 5739/5855, bem como se abstenha de inscrever ou mantenha excluído o nome do autor, FLÁVIO HENRIQUE CATÃO NOGUEIRA, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente aos débitos oriundos da referida avença, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento ou cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência. Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte ré comprove a legalidade e a proporcionalidade das cláusulas de retenção e parcelamento, bem como os critérios utilizados para o cálculo dos valores cobrados e outras provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95). P. C.