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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
Recurso Inominado Cível 0701629-57.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA)
Apelado: Francisco Evilson Alves Chaves
Advogado: Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC)
Apelada: Sabrina da Costa Chaves
Advogado: Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701629-57.2025.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante : Banco Bradesco S/A..
Advogado : Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA).
Apelado : Francisco Evilson Alves Chaves.
Advogado : Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC).
Apelada : Sabrina da Costa Chaves.
Advogado : Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC).
Assunto : Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA DO BANCO RECORRENTE. DESCONTOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSS. ART. 6º DA LEI N.º 10.820/2003. RETENÇÃO PELO BANCO PAGADOR RELATIVA A EMPRÉSTIMO POR ELE PRÓPRIO CONCEDIDO, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU OPERACIONAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S. A. contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo, solidariamente com o Banco C6 Consignado S. A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de inscrição restritiva relacionada a empréstimo consignado.
2. O recorrente sustenta que não participou da contratação, da cobrança, dos descontos ou da negativação e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido indenizatório.
3. Em contrarrazões, os recorridos defenderam que o Banco Bradesco, por manter a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, seria responsável pela realização dos descontos e pelo repasse das parcelas ao Banco C6, requerendo a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito, já rejeitados na sentença; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se a manutenção da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a participação do banco na cadeia de fornecimento do empréstimo consignado e sua responsabilidade pela negativação; e (iv) definir se a inversão do ônus da prova dispensa a consumidora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de sucumbência nos capítulos da sentença que rejeitam os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso quanto a essas matérias.
6. A legitimidade passiva é aferida com base nas afirmações formuladas na petição inicial. A atribuição ao Banco Bradesco da responsabilidade pela operacionalização dos descontos e pelo repasse das parcelas estabelece sua pertinência subjetiva em abstrato. A legitimidade processual, contudo, não se confunde com a responsabilidade material, cuja configuração depende da comprovação da conduta, da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações mantidas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os documentos apresentados com a petição inicial, extraídos do sistema do INSS, indicam que o empréstimo consignado estava vinculado ao benefício previdenciário e que as parcelas eram descontadas diretamente de seu pagamento, circunstância também confirmada pela autora na audiência de instrução.
9. O art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 admite a autorização para que o INSS proceda aos descontos diretamente no benefício e prevê a retenção pela instituição financeira pagadora quanto aos empréstimos por ela própria concedidos, quando houver previsão contratual.
10. Tendo o empréstimo sido concedido pelo Banco C6, o simples depósito do benefício em conta mantida pelo Banco Bradesco não demonstra que lhe competisse processar a consignação, reter as parcelas ou repassá-las à instituição credora.
11. A ausência de instrumento contratual ou documento operacional que atribua ao Banco Bradesco responsabilidade pela averbação, retenção ou repasse das parcelas impede imputar-lhe a falha relacionada ao empréstimo consignado.
12. A ausência de prova de que o recorrente tenha recebido valores e deixado de repassá-los ao banco credor, provocado a interrupção dos descontos, realizado cobranças ou solicitado a inscrição da consumidora nos cadastros de inadimplentes afasta a configuração de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
13. A responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista exige a demonstração de que o fornecedor participou da cadeia de fornecimento relacionada ao serviço defeituoso ou contribuiu causalmente para a produção do dano.
14. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não gera presunção automática de responsabilidade e não dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos da pretensão.
15. O fundamento que afasta a responsabilidade do Banco Bradesco possui natureza pessoal e não beneficia o Banco C6 Consignado S.A., que figura nos documentos como credor e responsável pela inscrição restritiva, foi declarado revel e não interpôs recurso, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.
16. O afastamento da responsabilidade do recorrente prejudica o exame dos pedidos subsidiários de redução da indenização e de alteração do termo inicial dos encargos incidentes sobre a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao recorrente, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao Banco C6 Consignado S.A.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
19. Tese de julgamento: A legitimidade processual decorrente da imputação formulada na petição inicial não se confunde com a responsabilidade material, que depende da comprovação da conduta, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. A manutenção de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não caracteriza, por si só, a participação da instituição financeira na operacionalização de empréstimo consignado contratado com outro banco. A retenção pela instituição financeira pagadora prevista no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 refere-se a empréstimos por ela própria concedidos, quando houver previsão contratual. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. O fundamento recursal de natureza exclusivamente pessoal não se estende ao litisconsorte que não interpõe recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.005; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, REsp nº 2.243.148/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701629-57.2025.8.01.0011, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Unânime.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença de pág. 105 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo, solidariamente com o Banco C6 Consignado S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 à autora Sabrina da Costa Chaves.
Em suas razões recursais (págs. 117/131), o recorrente sustenta que não participou da contratação do empréstimo consignado, da cobrança ou da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, postula o afastamento ou a redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos encargos incidentes sobre a condenação.
Em contrarrazões (págs. 142/149), os recorridos defendem que o Banco Bradesco, por manter a conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, era responsável pela realização dos descontos consignados e pelo repasse das parcelas ao Banco C6, requerendo a manutenção da sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, o recurso deve ser conhecido apenas em parte.
O recorrente requer a exclusão de danos materiais e da repetição do indébito. Entretanto, a sentença já julgou improcedentes os pedidos de indenização pela diferença entre o valor disponibilizado e o total das parcelas, bem como de devolução em dobro da quantia negativada.
Inexiste, portanto, sucumbência ou interesse recursal nesses capítulos, razão pela qual deles não conheço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao recorrente.
A legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores atribuíram ao Banco Bradesco a responsabilidade pela operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e pelo repasse das parcelas ao Banco C6.
A existência dessa imputação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva em abstrato, ficando a efetiva comprovação da conduta e da responsabilidade reservada ao exame do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A legitimidade processual, contudo, não se confunde com a responsabilidade material. A primeira decorre da imputação formulada na petição inicial, enquanto a segunda depende da comprovação, no curso da instrução, da conduta atribuída ao fornecedor, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Assim, embora o Banco Bradesco possua legitimidade para integrar o polo passivo, permanece necessária a análise da efetiva comprovação de sua participação nos fatos controvertidos.
Superada a preliminar, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação envolvendo instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, assiste razão ao recorrente.
Verifico que, no mérito, assiste razão ao recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Bradesco ao fundamento de que lhe competia proceder à retenção das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário e realizar o respectivo repasse ao Banco C6.
Entretanto, essa premissa não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário era creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Demonstram também que o empréstimo consignado e a posterior inscrição restritiva estavam vinculados ao Banco C6 Consignado S.A.
Não foi apresentado, contudo, instrumento contratual ou documento operacional que atribuísse ao Banco Bradesco a responsabilidade pela averbação ou pelo processamento das parcelas, tampouco ordem de retenção, comprovante de desconto ou registro de repasse relacionado à instituição recorrente.
Tampouco há prova de que o recorrente tenha recebido valores e deixado de repassá-los ao Banco C6, provocado a interrupção dos descontos, efetuado cobranças ou solicitado a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos apresentados com a petição inicial, extraídos do sistema do INSS, indicam que o empréstimo consignado estava vinculado ao benefício previdenciário e que as parcelas eram descontadas diretamente de seu pagamento. Na audiência de instrução, a própria autora também declarou que os descontos ocorriam no benefício pelo INSS.
Essa sistemática encontra previsão no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, que admite a autorização para que o INSS proceda aos descontos diretamente no benefício. O mesmo dispositivo também prevê a retenção pela instituição financeira pagadora, mas em relação aos empréstimos por ela própria concedidos e quando houver previsão contratual.
No caso, o empréstimo foi concedido pelo Banco C6, e não pelo Banco Bradesco. Tampouco existe documento que atribua ao recorrente obrigação contratual ou operacional de reter ou repassar as parcelas, ordem de desconto a ele dirigida ou prova de valor por ele efetivamente retido e não repassado. Assim, o simples fato de o benefício ser creditado em conta mantida pelo Bradesco não permite imputar-lhe a falha operacional reconhecida na sentença.
A solidariedade prevista no CDC não alcança indistintamente todas as instituições financeiras que mantenham alguma relação bancária com o consumidor. É indispensável que se demonstre a participação do fornecedor na cadeia relacionada ao serviço defeituoso ou sua contribuição causal para o dano.
A inversão do ônus da prova, deferida na origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não conduz à presunção automática de responsabilidade do fornecedor, nem exonera a parte consumidora da apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Mais recentemente, a Terceira Turma reiterou que, mesmo nas relações submetidas à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, permanece necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive dos elementos capazes de evidenciar a falha na prestação do serviço e o dano invocado (REsp n. 2.243.148/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
No caso concreto, não há documento indicativo de que o Banco Bradesco tenha participado da contratação ou da averbação do empréstimo, recebido ordem para retenção das parcelas, deixado de repassar valores efetivamente descontados ou concorrido para a inscrição restritiva.
Não se mostra possível presumir tais atribuições exclusivamente porque o benefício previdenciário era creditado em conta mantida pelo recorrente.
Desse modo, ausentes provas de conduta própria do Banco Bradesco na operacionalização dos descontos, na cobrança ou na negativação, não se encontram configurados a falha na prestação do serviço e o nexo causal necessários à sua responsabilização.
Cumpre registrar que o fundamento ora acolhido é exclusivamente pessoal ao recorrente e, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, não aproveita ao Banco C6 Consignado S.A., instituição identificada nos documentos como credora e responsável pela inscrição restritiva, que foi declarada revel e não interpôs recurso.
Afastada a responsabilidade do Banco Bradesco, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de redução da indenização e de alteração dos encargos incidentes sobre a condenação.
Posto isso, voto por conhecer parcialmente do Recurso Inominado e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao recorrente, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao Banco C6 Consignado S.A.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Rio Branco Acre, .
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
Recurso Inominado Cível 0701629-57.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA)
Apelado: Francisco Evilson Alves Chaves
Advogado: Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC)
Apelada: Sabrina da Costa Chaves
Advogado: Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701629-57.2025.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante : Banco Bradesco S/A..
Advogado : Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA).
Apelado : Francisco Evilson Alves Chaves.
Advogado : Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC).
Apelada : Sabrina da Costa Chaves.
Advogado : Letícia Diniz de Almeida (OAB: 5200/AC).
Assunto : Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA DO BANCO RECORRENTE. DESCONTOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSS. ART. 6º DA LEI N.º 10.820/2003. RETENÇÃO PELO BANCO PAGADOR RELATIVA A EMPRÉSTIMO POR ELE PRÓPRIO CONCEDIDO, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU OPERACIONAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S. A. contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo, solidariamente com o Banco C6 Consignado S. A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de inscrição restritiva relacionada a empréstimo consignado.
2. O recorrente sustenta que não participou da contratação, da cobrança, dos descontos ou da negativação e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido indenizatório.
3. Em contrarrazões, os recorridos defenderam que o Banco Bradesco, por manter a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, seria responsável pela realização dos descontos e pelo repasse das parcelas ao Banco C6, requerendo a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito, já rejeitados na sentença; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se a manutenção da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a participação do banco na cadeia de fornecimento do empréstimo consignado e sua responsabilidade pela negativação; e (iv) definir se a inversão do ônus da prova dispensa a consumidora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de sucumbência nos capítulos da sentença que rejeitam os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso quanto a essas matérias.
6. A legitimidade passiva é aferida com base nas afirmações formuladas na petição inicial. A atribuição ao Banco Bradesco da responsabilidade pela operacionalização dos descontos e pelo repasse das parcelas estabelece sua pertinência subjetiva em abstrato. A legitimidade processual, contudo, não se confunde com a responsabilidade material, cuja configuração depende da comprovação da conduta, da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações mantidas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os documentos apresentados com a petição inicial, extraídos do sistema do INSS, indicam que o empréstimo consignado estava vinculado ao benefício previdenciário e que as parcelas eram descontadas diretamente de seu pagamento, circunstância também confirmada pela autora na audiência de instrução.
9. O art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 admite a autorização para que o INSS proceda aos descontos diretamente no benefício e prevê a retenção pela instituição financeira pagadora quanto aos empréstimos por ela própria concedidos, quando houver previsão contratual.
10. Tendo o empréstimo sido concedido pelo Banco C6, o simples depósito do benefício em conta mantida pelo Banco Bradesco não demonstra que lhe competisse processar a consignação, reter as parcelas ou repassá-las à instituição credora.
11. A ausência de instrumento contratual ou documento operacional que atribua ao Banco Bradesco responsabilidade pela averbação, retenção ou repasse das parcelas impede imputar-lhe a falha relacionada ao empréstimo consignado.
12. A ausência de prova de que o recorrente tenha recebido valores e deixado de repassá-los ao banco credor, provocado a interrupção dos descontos, realizado cobranças ou solicitado a inscrição da consumidora nos cadastros de inadimplentes afasta a configuração de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
13. A responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista exige a demonstração de que o fornecedor participou da cadeia de fornecimento relacionada ao serviço defeituoso ou contribuiu causalmente para a produção do dano.
14. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não gera presunção automática de responsabilidade e não dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos da pretensão.
15. O fundamento que afasta a responsabilidade do Banco Bradesco possui natureza pessoal e não beneficia o Banco C6 Consignado S.A., que figura nos documentos como credor e responsável pela inscrição restritiva, foi declarado revel e não interpôs recurso, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.
16. O afastamento da responsabilidade do recorrente prejudica o exame dos pedidos subsidiários de redução da indenização e de alteração do termo inicial dos encargos incidentes sobre a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao recorrente, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao Banco C6 Consignado S.A.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
19. Tese de julgamento: A legitimidade processual decorrente da imputação formulada na petição inicial não se confunde com a responsabilidade material, que depende da comprovação da conduta, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. A manutenção de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não caracteriza, por si só, a participação da instituição financeira na operacionalização de empréstimo consignado contratado com outro banco. A retenção pela instituição financeira pagadora prevista no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 refere-se a empréstimos por ela própria concedidos, quando houver previsão contratual. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. O fundamento recursal de natureza exclusivamente pessoal não se estende ao litisconsorte que não interpõe recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.005; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, REsp nº 2.243.148/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701629-57.2025.8.01.0011, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Clóvis de Souza Lodi e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Unânime.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença de pág. 105 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo, solidariamente com o Banco C6 Consignado S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 à autora Sabrina da Costa Chaves.
Em suas razões recursais (págs. 117/131), o recorrente sustenta que não participou da contratação do empréstimo consignado, da cobrança ou da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, postula o afastamento ou a redução da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos encargos incidentes sobre a condenação.
Em contrarrazões (págs. 142/149), os recorridos defendem que o Banco Bradesco, por manter a conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, era responsável pela realização dos descontos consignados e pelo repasse das parcelas ao Banco C6, requerendo a manutenção da sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, o recurso deve ser conhecido apenas em parte.
O recorrente requer a exclusão de danos materiais e da repetição do indébito. Entretanto, a sentença já julgou improcedentes os pedidos de indenização pela diferença entre o valor disponibilizado e o total das parcelas, bem como de devolução em dobro da quantia negativada.
Inexiste, portanto, sucumbência ou interesse recursal nesses capítulos, razão pela qual deles não conheço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao recorrente.
A legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores atribuíram ao Banco Bradesco a responsabilidade pela operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e pelo repasse das parcelas ao Banco C6.
A existência dessa imputação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva em abstrato, ficando a efetiva comprovação da conduta e da responsabilidade reservada ao exame do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A legitimidade processual, contudo, não se confunde com a responsabilidade material. A primeira decorre da imputação formulada na petição inicial, enquanto a segunda depende da comprovação, no curso da instrução, da conduta atribuída ao fornecedor, da falha na prestação do serviço e do nexo causal. Assim, embora o Banco Bradesco possua legitimidade para integrar o polo passivo, permanece necessária a análise da efetiva comprovação de sua participação nos fatos controvertidos.
Superada a preliminar, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação envolvendo instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, assiste razão ao recorrente.
Verifico que, no mérito, assiste razão ao recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Bradesco ao fundamento de que lhe competia proceder à retenção das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário e realizar o respectivo repasse ao Banco C6.
Entretanto, essa premissa não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário era creditado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Demonstram também que o empréstimo consignado e a posterior inscrição restritiva estavam vinculados ao Banco C6 Consignado S.A.
Não foi apresentado, contudo, instrumento contratual ou documento operacional que atribuísse ao Banco Bradesco a responsabilidade pela averbação ou pelo processamento das parcelas, tampouco ordem de retenção, comprovante de desconto ou registro de repasse relacionado à instituição recorrente.
Tampouco há prova de que o recorrente tenha recebido valores e deixado de repassá-los ao Banco C6, provocado a interrupção dos descontos, efetuado cobranças ou solicitado a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos apresentados com a petição inicial, extraídos do sistema do INSS, indicam que o empréstimo consignado estava vinculado ao benefício previdenciário e que as parcelas eram descontadas diretamente de seu pagamento. Na audiência de instrução, a própria autora também declarou que os descontos ocorriam no benefício pelo INSS.
Essa sistemática encontra previsão no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, que admite a autorização para que o INSS proceda aos descontos diretamente no benefício. O mesmo dispositivo também prevê a retenção pela instituição financeira pagadora, mas em relação aos empréstimos por ela própria concedidos e quando houver previsão contratual.
No caso, o empréstimo foi concedido pelo Banco C6, e não pelo Banco Bradesco. Tampouco existe documento que atribua ao recorrente obrigação contratual ou operacional de reter ou repassar as parcelas, ordem de desconto a ele dirigida ou prova de valor por ele efetivamente retido e não repassado. Assim, o simples fato de o benefício ser creditado em conta mantida pelo Bradesco não permite imputar-lhe a falha operacional reconhecida na sentença.
A solidariedade prevista no CDC não alcança indistintamente todas as instituições financeiras que mantenham alguma relação bancária com o consumidor. É indispensável que se demonstre a participação do fornecedor na cadeia relacionada ao serviço defeituoso ou sua contribuição causal para o dano.
A inversão do ônus da prova, deferida na origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não conduz à presunção automática de responsabilidade do fornecedor, nem exonera a parte consumidora da apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Mais recentemente, a Terceira Turma reiterou que, mesmo nas relações submetidas à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, permanece necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive dos elementos capazes de evidenciar a falha na prestação do serviço e o dano invocado (REsp n. 2.243.148/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
No caso concreto, não há documento indicativo de que o Banco Bradesco tenha participado da contratação ou da averbação do empréstimo, recebido ordem para retenção das parcelas, deixado de repassar valores efetivamente descontados ou concorrido para a inscrição restritiva.
Não se mostra possível presumir tais atribuições exclusivamente porque o benefício previdenciário era creditado em conta mantida pelo recorrente.
Desse modo, ausentes provas de conduta própria do Banco Bradesco na operacionalização dos descontos, na cobrança ou na negativação, não se encontram configurados a falha na prestação do serviço e o nexo causal necessários à sua responsabilização.
Cumpre registrar que o fundamento ora acolhido é exclusivamente pessoal ao recorrente e, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, não aproveita ao Banco C6 Consignado S.A., instituição identificada nos documentos como credora e responsável pela inscrição restritiva, que foi declarada revel e não interpôs recurso.
Afastada a responsabilidade do Banco Bradesco, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de redução da indenização e de alteração dos encargos incidentes sobre a condenação.
Posto isso, voto por conhecer parcialmente do Recurso Inominado e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao recorrente, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao Banco C6 Consignado S.A.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Rio Branco Acre, .
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Relatora
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos um de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.