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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL), ADV: LUCIANE SILVA MEDEIROS (OAB 11808/AL), ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: LEANGELO GERÔNIMO SILVA BERTO (OAB 15548/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LEANGELO GERÔNIMO SILVA BERTO (OAB 15548/AL), ADV: JONAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 19014/AL), ADV: JENIFER KARINE ALVES DE MELO (OAB 19010/AL), ADV: RAÍSSA ARAÚJO SILVA (OAB 19451/AL) - Processo 0701627-26.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Juliana Monteiro da Silva - RÉU: A. de Oliveira Lima Incorporadora e Construtora Ltda Me - Banco do Brasil S A - Sergio Teodoro Medeiros(sócio) e outro - Ante o exposto, DISPENSO a oitiva da testemunha referida DACIANO VIEIRA DE ANDRADE, CPF nº 064.112.324-82, determinada de ofício por este juízo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, combinado com os arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil. REVOGO a determinação de pesquisa de endereço da testemunha por meio de sistemas eletrônicos conveniados, constante da ata de fls. 1011/1012, inclusive quanto à exigência de recolhimento prévio das custas de pesquisa, e INDEFIRO, por perda de objeto, o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Cartório Eleitoral formulado às fls. 1008/1009. DETERMINO o cancelamento de qualquer audiência de instrução e julgamento porventura ainda designada nestes autos, com as anotações necessárias no sistema, bem como DECLARO ENCERRADA a instrução processual. DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, começando pela autora e seguindo-se os réus. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de novo despacho. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito