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0701624-17.2023.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Interessado: EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA EXEQUENTE: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc. Bloqueio SISBAJUD ID 279814463. A executada apresentou impugnação ID 284626190, requerendo prova pericial médica retrospectiva, por médico especialista em psiquiatria, para apurar a condição psíquica da executada no período em que atuava em causa própria no processo que originou a condenação executada. Ademais, requereu a fixação de honorários por apreciação equitativa, sob fundamento do valor exorbitante da condenação. Resposta do exequente ID 288243858. É o relato. Decido. 1) DA IMPUGNAÇÃO O CPC veda que as partes discutam questões já decididas, sob o manto da preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conforme decisão precedente, ID 276139545, resta inviável a análise da condenação em honorários, por este juízo, tendo em vista se tratar de matéria preclusa. Já quanto ao exame pericial, tal prova foge do escopo de análise do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A alegação do reconhecimento da incapacidade civil da executada não implica na nulidade do título judicial, por si só, uma vez que há necessidade de questionamento e de produção de provas nas vias ordinárias. Ante o exposto, indefiro os requerimentos da executada ID 284626190. 2) DOS BLOQUEIOS Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente (ID 287046457), conta bancária DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.918.176/0001-00, junto ao Banco Sicoob (756), agência 3326, conta 449.181-5, chave PIX diego@bastosmoraesadvocacia.adv.br, do valor bloqueado SISBAJUD ID 279814463: R$ 20,34 (vinte reais, trinta e quatro centavos) mais eventuais acréscimos. Quanto ao valor bloqueado da conta da Caixa Econômica Federal, R$ 1.406,89 (mil, quatrocentos e seis reais, oitenta e nove centavos), intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para juntar aos autos o extrato da conta, deste ano de 2026, de modo a comprovar que se trata de conta poupança. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 14:17:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC

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