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0701619-10.2026.8.07.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO NA FASE DE INQUÉRITO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA VÍTIMA IDOSA. CABIMENTO. CARÁTER NÃO TAXATIVO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. NECESSIDADE CONCRETA DA PROVA DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação criminal ajuizada pelo Ministério Público, com fundamento no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 8º, inciso I, alínea "l", da Lei nº 11.697/2008, contra decisão do Juízo das Garantias que manteve o indeferimento do afastamento do sigilo bancário e dos dados de conta digital aberta em nome de vítima idosa, no curso de inquérito por furto qualificado mediante fraude. Inexistente recurso específico contra a decisão interlocutória proferida na fase de investigação, a via eleita é idônea e a reclamação, tempestiva, comporta conhecimento. 2. O sigilo bancário não constitui garantia absoluta, e o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o seu afastamento sempre que necessário à apuração de qualquer ilícito, sem se restringir a rol fechado de crimes, o que alcança o furto qualificado mediante fraude, delito patrimonial comum. 3. A controvérsia sobre a existência de autorização prévia da vítima, elemento nuclear a distinguir a disposição consentida da subtração fraudulenta, e a divergência entre a acusação e o investigado quanto ao valor subtraído, que atinge a própria materialidade do delito, não são dirimidas pela prova oral já produzida. A titularidade formal da conta, fruto da fraude perpetrada mediante fotografia obtida sob pretexto falso, não torna o afastamento do sigilo exposição da intimidade do idoso, mas do instrumento utilizado para consumar o desvio patrimonial. 4. A manifestação de desinteresse da vítima idosa no prosseguimento da apuração é irrelevante para a persecução de crime de ação penal pública incondicionada, incondicionalidade que subsistiria mesmo em tese de desclassificação para estelionato, em razão da idade da vítima, nos termos do art. 171, § 5º, inciso IV, do Código Penal, e não pode ser erigida em óbice à produção da prova, sob pena de transferir ao ofendido ônus que a lei não lhe atribuiu. 5. A subsidiariedade da medida está demonstrada pelo exaurimento da via consensual, buscada desde a instauração do inquérito e reiterada em cotas ministeriais por quase um ano sem êxito, e a conclusão do relatório final da autoridade policial pela suficiência da instrução não vincula o Ministério Público, titular privativo da ação penal, a quem cabe reputar a diligência imprescindível à formação da opinio delicti e à definição do valor mínimo de reparação. 6. Reconhecida a necessidade concreta e a subsidiariedade da prova documental negada, cassa-se a decisão reclamada e defere-se o afastamento do sigilo bancário e dos dados da conta digital, restando prejudicado, por absorção, o pedido subsidiário de preservação cautelar dos dados. Reclamação julgada procedente.

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