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0701618-90.2026.8.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital

    ADV: CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA (OAB 6517/AL), ADV: MATHEUS MILITÃO AGRA RODRIGUES (OAB 20526/AL) - Processo 0701618-90.2026.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - INDICIADO: Antonio Tomas de Aquino - Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Antonio Tomás de Aquino, às fls. 54/58, visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, posteriormente reiterado às fls. 73/75, sob o argumento de que a cautelar não mais se mostra necessária, adequada ou proporcional. A Defesa sustenta, em síntese, que o requerente vem cumprindo regularmente as condições impostas, não havendo notícia de descumprimento ou de qualquer fato concreto que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca, ainda, sua idade, condições de saúde e a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas investigadas. No pedido de reconsideração, acrescenta como fato novo a alegada inobservância do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal para oferecimento da denúncia. Instado a se manifestar, às fls. 71/72, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive da monitoração eletrônica, ressaltando a gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados à receptação e comercialização clandestina de materiais destinados à infraestrutura de transmissão de energia elétrica, além da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. É o relatório. Decido. A pretensão defensiva, por ora, não merece acolhimento, senão vejamos: Embora não se vislumbre, neste momento, necessidade de decretação da prisão preventiva, permanecem presentes razões que justificam a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas. Conforme destacado pelo Ministério Público, a investigação não se limita à apuração de ilícito patrimonial de reduzida repercussão. Segundo os elementos até então coligidos, foram encontrados no estabelecimento comercial do requerente materiais de uso exclusivo da concessionária de energia elétrica, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida. Também foi apontada a existência de estrutura comercial organizada, circunstância que, em princípio, confere maior gravidade ao contexto investigado. Nesse cenário, a monitoração eletrônica constitui medida adequada para acompanhar o cumprimento das demais restrições impostas, permitindo o controle cautelar do investigado sem a necessidade de recorrer à providência mais gravosa da prisão preventiva. Mostra-se, portanto, proporcional à situação concreta e compatível com a finalidade das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais invocadas pela Defesa, embora devam ser consideradas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a cautelar. Do mesmo modo, o alegado cumprimento das determinações judiciais constitui circunstância favorável ao requerente, mas não implica, por si só, a automática revogação da medida, especialmente quando subsistem os fundamentos que justificaram sua imposição. Quanto à alegada extrapolação do prazo previsto no art. 46 do CPP, a questão deverá ser apreciada no contexto próprio da persecução penal, não sendo suficiente, neste momento, para demonstrar a ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da monitoração eletrônica. Eventual irregularidade quanto ao oferecimento da denúncia, por si só, não conduz automaticamente à revogação da cautelar, sobretudo diante das circunstâncias concretas acima mencionadas. Assim, considerando que não foi apresentado elemento novo capaz de demonstrar a superveniente desnecessidade da medida, e acolhendo os fundamentos expostos pelo Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da monitoração eletrônica formulado às fls. 54/58 e reiterado às fls. 73/75, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas. Intimem-se. Cumpra-se.

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