DESPACHO Nº 0701617-27.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Apelada: Maria Lavinia Tenório Cavalcanti - 'RELATÓRIO 1.
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Trata-se de recurso de Apelação interposto por Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda em face de sentença (fls. 321/328) prolatada em 06 de fevereiro de 2023 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) confirmar os termos da decisão antecipatória da tutela, deferida às fls.51/54, no sentido de determinar que a parte ré autorize o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (375 Mg/m2), uma injeção por semana (as quartasfeiras), no total de 2 (duas) semanas, nos termos do relatório médico da Dra. Amanda Katielly F. Da Silva Gusmão (CRM/AL 5120); b) determinar o reembolso das despesas despendidas pelo representante da menor no custeio do seu tratamento em rede particular, no valor de 6.248,52 (seis mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) independentemente do limite da Tabela do plano réu; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de indenização por danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e, até a data do arbitramento = dia em que prolatada a sentença, dies a quo para a incidência de correção monetária, hipótese em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento valor este que, por força do artigo 66, VI, da Lei nº 6.258/01. 2. Em suas razões recursais (fls. 336/349), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que a operadora de saúde não é obrigada a custear medicamento fora do rol da ANS; (ii) deixou de reconhecer que o medicamento pleiteado é para uso off label, além de ser experimental; e (ii) deixou de reconhecer a inexistência de abalo moral, ante a ausência de conduta ilícita da parte ré. 3. Requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. 4. Apelado que não apresentou contrarrazões. 5. Termo (fl. 357) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 03 de abril de 2023. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de outubro de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 70782/DF) - Luciano Tenório Cavalcante - Theofanes Matos Pereira Filho (OAB: 9746/AL) - Hérica Moura Nunes (OAB: 9652/AL) - 319
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