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0701615-09.2024.8.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0701615-09.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. M. M. C. - Apelado: o M. P. E. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Flavia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB: 13934/AL) - Dalton Barros Machado - Everaldo Moura Pereira - 319

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0701615-09.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. M. M. C. - Apelado: o M. P. E. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Juan Manuel Mujica Collado em face da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração. Sobreveio a sentença proferida pelo juízo de origem (fls. 379/390), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, fixando a reprimenda privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo prazo bienal nos moldes do art. 77 do Código Penal. A Defesa opôs embargos de declaração (fls. 410/423), os quais foram parcialmente acolhidos para retificar erro material no nome do réu, reconhecer formalmente a atenuante da senilidade (art. 65, I, do Código Penal) sem alteração no quantum punitivo em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e determinar a devolução do passaporte ante a revogação de tal cautelar (fls. 446/449). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 454/465), arguindo, preliminarmente: i) a nulidade do processo por quebra do devido processo legal e inversão da ordem das alegações finais, ante a apresentação tardia dos memoriais do Ministério Público; ii) a nulidade da sentença e da decisão integrativa por carência de fundamentação material e enfrentamento apenas aparente das teses defensivas. No mérito, sustentou: iii) a absolvição por legítima defesa (art. 25 do CP c/c art. 386, VI, do CPP); iv) a absolvição por ausência de comprovação segura do dolo ou por insuficiência probatória fundada no in dubio pro reo (art. 386, III e VII, do CPP); v) o afastamento da qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal por ausência de motivação de gênero, com desclassificação para o caput ou para o § 9º do mesmo dispositivo; vi) o reconhecimento das atenuantes genéricas da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, da confissão espontânea e da embriaguez incompleta; vii) a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Em contrarrazões recursais (fls. 472/483), o Ministério Público pugnou pelo integral conhecimento e desprovimento do apelo. Remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 491/501), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso para absolver o réu sob o fundamento de dúvida razoável quanto à ocorrência de legítima defesa recíproca. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, de setembro de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Flavia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB: 13934/AL) - Dalton Barros Machado - Everaldo Moura Pereira - 319

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