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0701605-14.2023.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701605-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 264946586. ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE CHEQUE em desfavor de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, em 06/03/2023 18:00:36, partes qualificadas. A executada foi citada por meio do WhatsApp no telefone informado pelo esposo da executada (61) 99968-0365 na diligência de ID 180898395. Silêncio da executada certificado no ID 185400703, bem como, a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada de débitos devendo indicar meios para satisfação de seu crédito. Certidão INFOSEG, constando micro empresa com capital social de R$ 120.000,00 e veículo VW/NOVO GOL Placa JKG8563, ID 192613635. Transferência da ordem de bloqueio via SISBAJUD parcialmente frutífero no valor de R$ 3.918,95, ID 193686458. Certidão da tentativa de intimação da penhora não respondida e intimação do exequente para manifestação, ID 197335964. Na decisão de ID 210895992, este Juízo reputou a executada intimada da penhora SISBAJUD e determinou, em favor da exequente, o levantamento dos valores penhorados. No ID 216940790 houve a expedição de alvará para levantamento dos valores. No ID 220434049 a exequente requereu a penhora do veículo apontado na pesquisa INFOSEG/RENAJUD (ID 192613635). Na decisão de ID 222418653 foi deferida a penhora do veículo VW/NOVO GOL de placa JKG8563, sobre o qual foi determinada a inclusão das restrições de circulação e transferência. Comprovante de restrições judiciais sobre o veículo, ID 222905155, fl. 93. Certidão de ID 230430499, fl. 98 em que é informado que a executada não estava em casa e que também não foi encontrado o veículo. Acrescento que na decisão de fls. 104/105 o juízo determinou que o exequente esclareça se pretende desistir da penhora do veículo, considerando a diligência infrutífera. Ao final deferiu a penhora de até 10% da remuneração bruta da executada. No ID 250443824, fl. 108 o exequente assevera que pretende a manutenção da penhora sobre o veículo até a quitação do débito. Acrescento que na decisão de ID 264946586 foi indeferido o pedido de penhora do veículo. Foi determinado o envio de ofício ao órgão empregador da executada para desconto de 10% sobre a sua remuneração bruta, até integral adimplemento do débito, e que os valores sejam depositados em conta judicial. No ID 270970124, fl. 135/138, o IPREV/DF informou o lançamento de cinco parcelas de R$ 1.022,74, na rubrica 40017, a partir da folha de abril de 2026, até o limite de R$ 5.113,72, correspondente a um terço do débito de R$ 15.341,17. No ID 270970126, fl. 142/146, o IPREV/DF comunicou o cumprimento da determinação judicial e reiterou o lançamento de cinco parcelas de R$ 1.022,74, a partir da folha de abril de 2026, com encaminhamento de documentação comprobatória. No ID 271583761, fl. 147, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 406,06, com lançamento em 7/4/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 271927840, fl. 148, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 981,12, com lançamento em 9/4/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 273892113, fl. 149, o exequente informou que, embora os três órgãos pagadores da executada tivessem noticiado o início dos descontos, constavam nos autos apenas dois depósitos, razão pela qual requereu a juntada de extrato da conta judicial. No ID 275277398, fl. 150, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 981,12, com lançamento em 8/5/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 275275661, fl. 151, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.022,74, com lançamento em 8/5/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 276561331, fl. 152, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 406,06, com lançamento em 19/5/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 277372657, fl. 154/155, o IPREV/DF informou que o Núcleo de Pagamento de Aposentadorias lançou cinco parcelas de R$ 1.022,74, a partir da folha de abril de 2026, e que o depósito da primeira parcela foi efetuado na conta judicial n. 2630039590. No ID 277372658, fl. 156, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.022,74, pago e creditado em 8/5/2026, na conta judicial n. 2630039590. No ID 277372661, fl. 164/165, o IPREV/DF reiterou o cumprimento da ordem judicial, com referência ao lançamento de cinco parcelas de R$ 1.022,74 e ao depósito da primeira parcela na conta judicial n. 2630039590. No ID 278432651, fl. 166, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 406,06, com lançamento em 2/6/2026, na conta judicial n. 2630039590. Outros depósitos nos autos realizados. Decido Desconstituo a penhora do veículo VW/NOVO GOL de placa JKG8563. Retire-se a restrição veicular verificada no ID 222905155. À Secretaria para juntar aos autos o saldo da conta judicial. Após, intime-se o exequente para informar se todos os depósitos foram efetuados até o momento, e, caso queira o levantamento da quantia creditada, informe dados da conta bancária para transferência. Com a resposta, defiro, desde já, o levantamento de todo o saldo da conta judicial, bem como as quantias que ainda virão a ser depositadas, até a quitação do débito. À Secretaria para providências. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2

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