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0701597-23.2025.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro

    ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701597-23.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Luciana Carvalho de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a parte autora a promover a venda do bem apreendido, independentemente de leilão, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da alienação na satisfação do crédito garantido, prestando contas à devedora acerca do valor obtido e do eventual saldo remanescente, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que à requerida foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado retire-se eventuais restrições via RENAJUD, inexistindo requerimentos supervenientes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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