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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: WAGNER BASTOS BEZERRA (OAB 5925/AL) - Processo 0701591-42.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: Ibn Pinto e Silva & Cia Ltda - Ante o exposto, CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, no valor de R$ 1.892,37, mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 67/70 e 78/81), independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO à secretaria o cumprimento das seguintes providências: 1. TRANSFIRA-SE, por meio do SISBAJUD, a quantia bloqueada de R$ 1.892,37 para conta judicial vinculada a estes autos, certificando-se nos autos a efetivação da transferência. 2. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente Ibn Pinto e Silva Cia Ltda, abrangendo o valor depositado e seus rendimentos, em nome do advogado Wagner Bastos Bezerra, OAB/AL 5925, desde que a procuração acostada aos autos contenha poderes especiais para receber e dar quitação conferir nos autos. Ausentes tais poderes, EXPEÇA-SE o alvará em nome da própria empresa exequente, na pessoa de sua representante legal. 3. CERTIFIQUE-SE a inexistência de outras restrições ativas sobre contas, veículos ou bens do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, havendo alguma, LEVANTE-SE de imediato. 4. CUSTAS finais, se houver, pelo executado, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, já que assistido pela Defensoria (fls.71), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios, observados os já fixados nos autos. 6. INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e INTIME-SE o exequente por meio de seu advogado. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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