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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701589-94.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY COURESMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REVEL: JOAO FERNANDES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida, deduzindo, em suma, a ocorrência de omissão no julgado no tocante a análise de teses contidas na defesa. Entretanto, em que pese a irresignação deduzida pela parte autora, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, notadamente, em relação a extensão dos danos causados e a responsabilização da ré no tocante a reparação, de forma exauriente, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões ou obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos. Nesta perspectiva, resta evidente que a embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, cuja pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, uma vez que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, cabendo, portanto, à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. O que se verifica, na realidade, é tentativa de rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito). Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ainda, não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pela requerida e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)